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4005317-49.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005317-49.2026.8.26.0405/SPAUTOR: WAGNER REGINALDO DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a abusividade da cobrança do seguro, condenando-se a ré à repetição de indébito de forma simples, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora legais desde a citação. A correção monetária e os juros moratórios, salvo estipulação contratual em contrário ou coisa julgada, deverão observar os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC como índice único, por englobar simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR). A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deverão ser observados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, apurada mensalmente pelo Banco Central conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024. Caso a taxa legal resulte em valor negativo no período de referência, será considerada igual a zero para fins de cálculo. Ficam partilhadas proporcionalmente as custas e despesas processuais, dada a sucumbência recíproca, na proporção de 90% para a parte requerida e 10% para a parte autora. Arcará a parte requerida com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação. Arcará a parte autora com honorários advocatícios da parte requerida, que arbitro em 10% sobre a parte em que sucumbiu (pedido de devolução dobrada). Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se e cumpra-se.

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