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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · Outros
Processo 4005316-10.2026.8.26.0132 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva na data de 27/08/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005316-10.2026.8.26.0132/SP
EXEQUENTE: FORTE COSMETICOS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES (OAB SC046238)
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS LIMA (OAB SC033773)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95.
Determino a intimação da parte devedora, por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$ 1.633,59, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 523 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10%. Consigno que, na forma do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, incumbe às partes comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado na ausência de tal comunicação.
No caso de intimação da parte devedora - ainda que na forma do art. 19, § 2ª, da Lei 9099/95 - e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, pelo prazo de trinta dias. Resultando negativo ou insuficiente, decreto a quebra de sigilo de dados para determinar a realização de pesquisa de bens via SNIPER — que engloba: a) RENAJUD; b) Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) e ONR; c) ANAC-JUD; d) Embarcações; e) Bens declarados por candidatos às eleições (TSE); f) Lista de ativos do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); g) e Lista de sanções da Controladoria Geral da União (CGU) —, bem como via INFOJUD da última declaração de imposto de renda (se pessoa física executada, dispensando-se tal providência para pessoa jurídica). Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação de bens e veículos na residência ou sede da parte devedora.
Tratando-se de empresário individual, o patrimônio pessoal do empresário se confunde com o da empresa, permitindo que os atos executórios recaiam diretamente sobre seus bens, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica ou inclusão no polo passivo. Nesse caso, efetuem-se as pesquisas patrimoniais também em nome do empresário. Caso contrário, a parte credora deverá instaurar incidente próprio em autos apartados, com comunicação para suspensão da execução.
Quanto às pesquisas de endereço e/ou de bens, a parte credora poderá providenciar o requerimento das informações, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, fazendo constar que a resposta positiva deverá ser encaminhada diretamente ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVA, situado no Parque das Américas, nº 55 Centro Catanduva, CEP 15800-032, Tel: 3311-4399 ou por e-mail: catanduvajec@tjsp.jus.br. O requerimento poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização deste Juízo, devendo a serventia aguardar a resposta por 30 dias.
Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora.
Este Juízo não aplica medidas coercitivas de natureza pessoal, limitando-se àquelas voltadas à constrição patrimonial, conforme dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve recair exclusivamente sobre os bens do devedor, e não sobre sua pessoa.
Na inércia e na hipótese de diligências infrutíferas, o feito será extinto com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.