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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005313-47.2026.8.26.0361/SPAUTOR: WESLEY MOURA VENANCIO ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS REINALDO RICARDO (OAB SP505778) RÉU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB SP160547) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUSTAVO DE FREITAS (OAB SP196169) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ADVOGADO(A): LUÍS OTÁVIO DE CASTRO GALLELO (OAB SP361761) ADVOGADO(A): LUIZA BARROS BOECHAT (OAB SP480105) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR CABUS DAVID (OAB SP476192) ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO (OAB SP501427) ADVOGADO(A): ALEXANDER TEIXEIRA MARQUES BARQUETTI (OAB SP266267) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no (Evento 5 - DESPADEC1), tornando definitiva a determinação de desvinculação e exclusão do Cadastro de Pessoas Físicas do Autor (CPF nº 390.xxx.258-92) dos autos da Ação Penal nº 00028xx-41.2012.8.26.0037 e do Habeas Corpus nº 02004xx-91.2012.8.26.0000 perante a plataforma eletrônica da Ré, obrigação esta já integralmente satisfeita conforme documentado no (Evento 9 - PET1); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor rejeitado e atualizado a título de indenização pecuniária (R$ 52.000,00); e a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor, que fixo, por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC), no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em consideração ao acolhimento do pedido cominatório, à natureza e ao trabalho desempenhado na causa. P.I.C.
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