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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005312-45.2026.8.26.0302/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB SP270486)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo.
Expeça-se carta com as advertências legais (artigos 827, § 1º, 829, § 1º, 830, § 1º e 916 do Código de Processo Civil.
Após, aguarde-se o pagamento.
Na ausência do pagamento e sobrevindo a interposição de embargos à execução, certifique-se e aguarde-se decisão sobre a concessão ou não do efeito suspensivo nesta execução.
Ausente o pagamento e a interposição de embargos à execução, cerifique-se o decurso do prazo de pagamento e apresentação de embargos, intimando-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento, requerendo o que for de direito, mediante a apresentação da planilha do débito atualizado e com o recolhimento das despesas judiciárias necessárias para cumprimento da ordem, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, ficando desde já deferidas as seguintes medidas e na ordem como determinado:
1. Pesquisa de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Para pesquisa na modalidade Teimosinha, deverá o exequente informar quando de seu peticionamento, ficando desde já autorizada (observando-se o valor correspondente a esta modalidade de pesquisa). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJE) ou pessoalmente, conforme o caso, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo.
2. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud.
3. Após a realização de todas as pesquisas acima determinadas, caso resultem infrutíferas ou insuficientes em relação ao débito apontado, defiro a pesquisa através do Sistema SNIPER, mediante prévio requerimento da parte exequente.
4. Do mesmo modo, mediante prévio pedido, fica desde já deferido a descrição, penhora e avaliação livre de bens que guarnecem a residência da parte executada, por mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tantos quanto bastem para garantir o débito (o qual deverá ser indicado no mandado) intimando-o da penhora realizada para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, podendo alegar incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, contado da ciência do ato, nos termos do artigo 917, §1º do Código Processo Civil.
5. Fica desde já deferida a expedição de certidão de distribuição desta execução, nos termos do artigo 828 do CPC, mediante requerimento do exequente. Realizada as averbações, o exequente deve comunicar nos autos no prazo de 10 dias. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, nos termos do §2º do artigo 828 do CPC.
6. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
7. Por fim, caso a parte executada não seja encontrada no endereço indicado, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Petrus, Serasajud, Portal CPFL, empresas de telefonia e outras detentoras de banco de dados pessoais, mediante requerimento da parte exequente e pagamento das custas necessárias, se não for beneficiária da justiça gratuita. Consigno, desde já, que, caso reste infrutífera a diligência requerida pela parte autora/exequente, os endereços encontrados em razão das determinações supra
ainda não diligenciados deverão o ser, devendo a autora/exequente providenciar o necessário.
Intime-se
09/09/2026