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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005311-56.2026.8.26.0562/SP AUTOR: GILBERTO DE LIMA VIANA ADVOGADO(A): ÉRICA SANTOS AMORIM (OAB SP432629) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB SP132012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade, em que se alega que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, tendo em vista que não fez prova da alegada hipossuficiência. O impugnado se manifestou no evento 28. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para o autor foi fundamentada no art. 99 §2° e 3° do CPC, no sentido de que, para as pessoas físicas, basta a mera declaração de pobreza, cabendo à outra parte a prova em contrário. Ocorre que o réu não fez prova apta a revogar a gratuidade concedida, sem apresentar qualquer elemento novo que pudesse alterar a convicção anteriormente formada, devendo prevalecer, por conseguinte, a presunção de pobreza oriunda da declaração firmada (art. 99 §3°, CPC). Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu. Decorrido o prazo para recurso em face desta decisão, tornem para julgamento. Intime-se. Santos, 03 de setembro de 2026
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