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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005307-37.2026.8.26.0362/SP AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, fica a parte autora intimada a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa necessária à realização da citação. À luz da tese firmada no TEMA REPETITIVO 1132 pelo E. STJ, em sede de busca e apreensão em alienação fiduciária, reconhecendo a dispensa da prova do recebimento das notificações extrajudiciais enviadas ao endereço declarado pelo devedor quando do ajuste, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, há que se reputar configurada a mora pela notificação estampada. Assim, com fundamento no artigo 3º, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e de seus respectivos documentos, depositando-o em mãos do Banco-autor. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias pagar a integralidade de sua divida pendente, ou oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias úteis, sendo que não oferecida defesa presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 334 e 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Autorizo ainda, ao Oficial de Justiça o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, observando-se que no cumprimento da ordem deve ser usadas as cautelas de praxe. Anote-se. Com base no artigo 3º, §9º do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, determino a inclusão da restrição apenas de transferência do veículo objeto da presente lide, através do sistema Renajud, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa, se não o fez quando da distribuição da ação. Após, providencie a UPJ o necessário. Deverá a UPJ retirar a restrição junto ao sistema Renajud, quando da juntada aos autos do mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido (art. 3º, §9 do Decreto Lei 911/69. Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a UPJ providenciar o necessário. Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
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