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4005307-03.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005307-03.2026.8.26.0438/SP AUTOR: VILMA DA SILVA ADVOGADO(A): WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMA DA SILVA em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à inicial. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Todavia, no mérito, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso dos autos, inexiste qualquer vício na decisão embargada. A sentença apontou expressamente as razões que motivaram o indeferimento da petição inicial, consignando que a parte autora deixou de cumprir integralmente as determinações constantes da decisão de emenda, especialmente quanto à apresentação da documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira e do comprovante de endereço atualizado exigido pelo Juízo. A alegação da embargante de que a exigência de comprovante de residência atualizado não encontra amparo legal traduz mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença, não evidenciando omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição dos presentes aclaratórios. Eventual irresignação deverá ser veiculada por meio do recurso cabível. Dessa forma, verifica-se que a pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Consoante já se decidiu, “é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412). “In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Saliento que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo a parte, se assim entender, interpor o recurso cabível. Int.

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