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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005305-43.2026.8.26.0176/SP AUTOR: ADRIANA ALVES BATISTA TITO ADVOGADO(A): CELIA REGINA PATRINICOLA DOS SANTOS (OAB SP404022) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. A parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo no valor de R$ 6.700,00, afirmando que somente tomou conhecimento da operação em 22/06/2026, quando identificou o crédito em sua conta bancária. Alega que comunicou o fato à instituição financeira no mesmo dia, apresentou declaração de próprio punho, registrou boletim de ocorrência e manifestou interesse na devolução do numerário. È o relatório. Decido. Em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre, em princípio, da documentação apresentada, especialmente do extrato bancário, da comunicação realizada à instituição financeira e do boletim de ocorrência, elementos que conferem plausibilidade à alegação de não contratação da operação. O perigo de dano também se encontra presente, diante da possibilidade de continuidade da cobrança, incidência de encargos e realização de descontos relacionados a obrigação cuja contratação é expressamente impugnada pela autora. A medida, neste momento, mostra-se adequada para evitar eventual prejuízo à parte autora, sem implicar reconhecimento definitivo da alegada fraude, questão que deverá ser apurada após a formação do contraditório. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança do empréstimo impugnado contrato 567787052, bem como se abstenha de realizar descontos relacionados à referida operação e de promover a negativação do nome da autora em razão do débito discutido, até ulterior deliberação. Fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de descumprimento da presente determinação, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária. A presente decisão não implica reconhecimento da inexistência do contrato ou da ocorrência de fraude, matérias que serão apreciadas após o contraditório e a análise dos elementos de prova. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos a protocolização, no prazo de 5 dias. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Expeça-se o necessário. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005305-43.2026.8.26.0176/SP AUTOR: ADRIANA ALVES BATISTA TITO ADVOGADO(A): CELIA REGINA PATRINICOLA DOS SANTOS (OAB SP404022) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. A parte autora sustenta não ter contratado o empréstimo no valor de R$ 6.700,00, afirmando que somente tomou conhecimento da operação em 22/06/2026, quando identificou o crédito em sua conta bancária. Alega que comunicou o fato à instituição financeira no mesmo dia, apresentou declaração de próprio punho, registrou boletim de ocorrência e manifestou interesse na devolução do numerário. È o relatório. Decido. Em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre, em princípio, da documentação apresentada, especialmente do extrato bancário, da comunicação realizada à instituição financeira e do boletim de ocorrência, elementos que conferem plausibilidade à alegação de não contratação da operação. O perigo de dano também se encontra presente, diante da possibilidade de continuidade da cobrança, incidência de encargos e realização de descontos relacionados a obrigação cuja contratação é expressamente impugnada pela autora. A medida, neste momento, mostra-se adequada para evitar eventual prejuízo à parte autora, sem implicar reconhecimento definitivo da alegada fraude, questão que deverá ser apurada após a formação do contraditório. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança do empréstimo impugnado contrato 567787052, bem como se abstenha de realizar descontos relacionados à referida operação e de promover a negativação do nome da autora em razão do débito discutido, até ulterior deliberação. Fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de descumprimento da presente determinação, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária. A presente decisão não implica reconhecimento da inexistência do contrato ou da ocorrência de fraude, matérias que serão apreciadas após o contraditório e a análise dos elementos de prova. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos a protocolização, no prazo de 5 dias. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado. Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Expeça-se o necessário. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se.
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