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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4005304-22.2025.8.26.0361/SP EXEQUENTE: LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA ADVOGADO(A): THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB SP391780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 37: A parte requerente postula sua substituição no polo ativo da demanda, sustentando ter ocorrido a sub-rogação/cessão do crédito objeto da presente execução. Os documentos juntados indicam a transferência da titularidade do crédito, bem como a regular constituição e representação da empresa cessionária/sub-rogada, evidenciando sua legitimidade para prosseguir na cobrança judicial. Nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, a cessão do crédito transfere ao cessionário a titularidade do direito creditório, permitindo-lhe suceder o credor originário na relação jurídica correspondente. Reconhecida a sub-rogação/cessão e inexistindo prejuízo à parte devedora, mostra-se cabível a substituição requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, para que passe a figurar como credora/exequente a empresa LEVERAGE COMPANHIA SECURITIZADORA, em substituição ao credor originário, anotando-se junto ao sistema. Providencie a serventia o necessário junto ao cadastro processual, inclusive quanto aos patronos constituídos pela sucessora, se houver requerimento nesse sentido. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int.
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