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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4005299-61.2026.8.26.0297/SP
AUTOR: R. CUNHA MELO AGRO HOLDING PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB SP332124)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Despejo por Denúncia Vazia com pedido de tutela liminar ajuizada por R. CUNHA MELO AGRO HOLDING PATRIMONIAL LTDA em face de NERY AVIJAL AUTO VIDROS LTDA, NERY FURTADO DE ABREU e BRUNO FURTADO DE ABREU. A autora alega ser atual titular dos direitos decorrentes do contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Ayrton Senna da Silva, nº 916, Jardim Estados Unidos, Jales/SP, originalmente celebrado em 09/06/2016, pelo prazo de 30 meses, posteriormente prorrogado até passar a vigorar por prazo indeterminado. Sustenta que promoveu a denúncia do contrato mediante notificação extrajudicial recebida pelos requeridos em 10/07/2026, concedendo-lhes o prazo legal de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, o qual transcorreu sem o cumprimento da obrigação. Afirma, ainda, que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal previsto na Lei nº 8.245/91, requerendo, em caráter liminar, a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
É o relatório.
Decido.
A tutela postulada encontra amparo no art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, dispositivo que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, nas ações fundadas exclusivamente no término da locação não residencial, desde que ajuizadas no prazo legal.
Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se, em cognição sumária própria desta fase processual, a presença dos requisitos exigidos pela legislação de regência.
Com efeito, a demanda tem por fundamento contrato de locação não residencial celebrado por prazo determinado, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado, situação expressamente disciplinada pelos arts. 56, parágrafo único, e 57 da Lei do Inquilinato.
Constata-se, ainda, que a locadora promoveu a denúncia do contrato mediante notificação extrajudicial regularmente recebida em 10/07/2026, concedendo o prazo legal de trinta dias para a desocupação do imóvel. Não tendo ocorrido a entrega voluntária das chaves após o escoamento do prazo concedido, tornou-se legítimo o exercício do direito potestativo de retomada do bem pelo locador, independentemente de motivação específica.
Verifica-se, ademais, que a presente ação foi distribuída em 31/08/2026, portanto dentro do prazo de trinta dias subsequente ao término do prazo concedido para a desocupação voluntária, circunstância que atrai a incidência do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.
Nesse contexto, a documentação apresentada revela, em juízo de probabilidade, a existência do direito alegado pela autora, sendo cabível a concessão da medida liminar prevista na legislação especial.
Todavia, a efetivação da medida encontra-se condicionada à prévia prestação da caução legal, correspondente a três meses de aluguel, exigência expressa do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, destinada a resguardar eventuais prejuízos da parte ré decorrentes da execução da ordem liminar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO A LIMINAR DE DESPEJO, determinando a desocupação do imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada à prévia prestação, pela autora, de caução correspondente ao valor de três meses de aluguel.
Intime-se a autora para que promova o depósito judicial da caução no prazo de 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de despejo para cumprimento por Oficial de Justiça, facultado o emprego de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as formalidades legais.
Por meio do mesmo mandado, deverão ser citados os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.