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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4005294-04.2026.8.26.0438/SP
AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS JACINTO
ADVOGADO(A): WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sônia Maria dos Santos Jacinto no Evento 18 em face da r. decisão interlocutória proferida no Evento 10, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial embargado, argumentando que os documentos acostados à petição inicial (declaração de hipossuficiência, CTPS e histórico de créditos do benefício previdenciário) comprovariam satisfatoriamente a sua condição de vulnerabilidade financeira. Alega, ainda, violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para a concessão da benesse ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento da matéria.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do essencial.
O recurso é tempestivo e merece conhecimento. No mérito recursal, contudo, deve ser rejeitado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como para a correção de erro material.
No caso vertente, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados na legislação processual.
A decisão do Evento 10 foi clara, coerente e expressamente fundamentada quanto às razões que conduziram ao indeferimento do benefício: o descumprimento injustificado da determinação judicial contida no Evento 4.
Com efeito, facultou-se à autora prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência por meio de declarações de imposto de renda ou de certidão de não apresentação emitida pelo sistema e-CAC da Receita Federal. Naquela mesma oportunidade, constou advertência expressa e específica no item 2.1 de que não seriam aceitas simples telas de consulta à restituição de IRPF.
Não obstante a advertência textual do juízo, a parte autora limitou-se a anexar aos autos capturas de tela da página de consulta de restituição (Evento 8, documentos DECL2, DECL3 e DECL4), em direta inobservância ao rito e ao documento expressamente ordenados.
A alegada omissão/contradição quanto aos extratos de proventos juntados com a inicial não subsiste, porquanto o indeferimento da gratuidade decorreu precipuamente do descumprimento do dever processual de prestar os esclarecimentos e fornecer os documentos idôneos e específicos requisitados pelo julgador com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resta patente, assim, que a embargante visa unicamente à rediscussão do critério adotado pelo magistrado e ao rejulgamento da matéria já decidida, pretensão incompatível com os limites estritos dos embargos de declaração. Caso discorde do teor do provimento jurisdicional, cumpre à parte manifestar seu inconformismo pela via recursal adequada (art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 18 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão do Evento 10 por seus próprios fundamentos;
b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, efetue o recolhimento integral das custas iniciais e despesas processuais pertinentes (guia do Evento 14);
c) ADVERTE-SE que o não recolhimento das custas no prazo assinalado ensejará o cancelamento imediato da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, com a consequente cobrança das taxas cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.