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4005292-42.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4005292-42.2026.8.26.0597/SP AUTOR: JOSE ALEXANDRE BRAGA ADVOGADO(A): ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA (OAB SP268571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, reparação por descumprimento contratual e pedido de tutela de urgência proposta por José Alexandre Braga em face de Milena Cristina Consolani de Oliveira. Afirma a parte autora ter firmado com a requerida, em 06 de fevereiro de 2026, contrato de locação residencial do apartamento nº 21, Bloco 10C, Condomínio Vita Santa Elisa, situado na Rua Aparecido Savegnago, nº 655, Jardim Campo Belo, nesta Comarca, pelo prazo de doze meses (15/02/2026 a 15/02/2027) e valor locativo mensal ajustado em R$ 1.100,00, com previsão de caução de um mês de aluguel. Alega o inadimplemento dos aluguéis vencidos em 10/06/2026 e 10/07/2026, totalizando o débito principal de R$ 2.200,00, além da retirada indevida de um aparelho de ar-condicionado que integrava o imóvel conforme a Cláusula Sétima da avença. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência / liminar de desocupação em quinze dias, a rescisão contratual com o despejo definitivo, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, bem como a restituição ou indenização pelo equipamento retirado. Instada a emendar a inicial para juntar documento pessoal e retificar o valor da causa nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, a parte autora cumpriu a determinação juntando cópia de sua CNH e readequando o valor da causa para R$ 13.200,00. É o relatório. Recebo a emenda à inicial e acolho a retificação do valor da causa para R$ 13.200,00. O pedido liminar de desocupação do imóvel não comporta acolhimento inaudita altera parte. Para a concessão de liminar de desocupação com arrimo no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, exige-se a cumulação de três requisitos fundamentais: o inadimplemento de aluguéis e acessórios, a inexistência ou extinção das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei, e a prestação de caução idônea no valor equivalente a três meses de aluguel perante o juízo. No caso vertente, constata-se a estipulação expressa de garantia de caução em dinheiro na Cláusula Segunda do instrumento contratual. Ainda que se argumente a extinção fática da garantia em razão de o débito acumulado superar a quantia caucionada, remanesce inatendida a exigência legal de prévio depósito judicial da caução de três locativos (R$ 3.300,00), tendo o demandante apenas protestado genericamente por sua realização. Sob o prisma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a medida de desocupação sumária ostenta nítido caráter drástico e satisfativo, exigindo a prévia instauração do contraditório, notadamente quando viável a purgação da mora pela locatária e ausente demonstração de risco de ruína ou perecimento imediato do imóvel. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência / despejo liminar formulado na exordial; b) RETIFIQUE-SE no sistema informatizado o valor da causa para R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais); Cite-se a ré MILENA CRISTINA CONSOLANI DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: apresentar contestação à lide, por intermédio de advogado constituído ou Defensoria Pública, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigos 335 e 344 do CPC); ou exercer a faculdade legal de purgar a mora, efetuando o depósito judicial do valor total do débito atualizado, abrangendo aluguéis e acessórios vencidos até a data do depósito, penalidades contratuais, juros de mora, custas processuais desembolsadas e honorários advocatícios (artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991); Dispensa-se, por ora, a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ante a manifestação expressa do autor e a natureza do procedimento, sem prejuízo de oportuna composição entre as partes; Expeça-se carta de citação com aviso de recebimento digital ou mandado, conforme os recolhimentos efetuados. Intimem-se.

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