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4005289-61.2026.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005289-61.2026.8.26.0541/SP AUTOR: LUZIA FATIMA ALVES MAIA ABRANTES ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição(ões)/documento(s) de Evento 8, como emenda à inicial, procedendo-se às anotações de estilo, se preciso for. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tarjando-se. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Ressalto, entretanto, que em caso de possibilidade de composição, as partes poderão formular propostas por escrito ou manter contato extra autos, trazendo o acordo para homologação em Juízo. Caso ainda não tenha apresentado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, informar seu e-mail. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, cientificando-a de que, para viabilizar eventual audiência de conciliação futura, por meio virtual, deverá, ao contestar, apresentar também seu endereço de e-mail. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Diploma Legal. Int.

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