2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4005287-85.2025.8.26.0037/SP AUTOR: WILSON LOPES ADVOGADO(A): GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB SP419489) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), matéria objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1414. As teses afetadas para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do Tema 1414/STJ: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. A decisão proferida em 17/03/2026 determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes em âmbito nacional que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil brasileiro. Ressalte-se, ainda, a afetação do Tema 1328/STJ, que igualmente determinou a suspensão nacional dos processos, também em 17/03/2026, voltado especificamente à definição acerca da configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contratação de cartão de crédito com RMC. Confira-se: REsp 2145244/SC (tema 1328) dispositivo da decisão: “Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. “Tese afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Providencie a Serventia a anotação e movimentação no sistema acerca da suspensão. Ressalte-se que a suspensão não importa prejuízo às partes, mas, ao contrário, evita decisões conflitantes e assegura a aplicação futura da tese vinculante, em conformidade com os arts. 926, 927 e 1.037 do CPC. Quando por ocasião do levantamento da suspensão a serventia deverá promover a reativação do processo no sistema. Intimem-se. Araraquara, 15 de setembro de 2026