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4005284-54.2025.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4005284-54.2025.8.26.0127/SP Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar AUTOR: DANIEL MARCULINO DOS SANTOS DUCAS (Pais) ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS FELIX (OAB SP531505) AUTOR: MARIANA APARECIDA DUCAS DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS FELIX (OAB SP531505) AUTOR: SOPHIE DOS SANTOS DUCAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS FELIX (OAB SP531505) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o perito nomeado para que informe se houve o comparecimento das partes na data agendada, no prazo de 5 dias. Local: Carapicuíba

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005284-54.2025.8.26.0127/SP AUTOR: DANIEL MARCULINO DOS SANTOS DUCAS (Pais) ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS FELIX (OAB SP531505) AUTOR: MARIANA APARECIDA DUCAS DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS FELIX (OAB SP531505) AUTOR: SOPHIE DOS SANTOS DUCAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS FELIX (OAB SP531505) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Em atenção à solicitação de informações formulada nos autos do Agravo de Instrumento nº 4080688-70.2026.8.26.0000, passa este Juízo a prestar os esclarecimentos pertinentes acerca do andamento do processo nº 4005284-54.2025.8.26.0127. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticada com transtorno do espectro autista. Inicialmente, foi indeferida a tutela provisória requerida, sobrevindo a interposição do Agravo de Instrumento nº 4012370-35.2026.8.26.0000 pela parte autora. Posteriormente, foi comunicada a este Juízo a concessão de tutela recursal e, após novos requerimentos formulados nos autos, sobreveio a decisão do evento 86, a qual deferiu tutela de urgência. Na sequência, a requerida opôs embargos de declaração (evento 117), que foram acolhidos no evento 121, DOC1 para adequação da decisão aos parâmetros fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao fornecimento das terapias em rede credenciada e à exclusão da orientação parental e de modalidades terapêuticas não abrangidas pela decisão recursal. Após a decisão do evento 121, a parte autora apresentou manifestação alegando insuficiência da rede credenciada e requerendo a reavaliação da medida. Em razão disso, por meio da decisão do evento 130, DOC1, foram determinadas sucessivas diligências destinadas à apuração da efetiva capacidade da rede disponibilizada pela operadora para atendimento integral da menor, com requisição de esclarecimentos à requerida acerca dos prestadores credenciados, disponibilidade de vagas, cronograma de atendimento e continuidade do tratamento. Na sequência, considerando a controvérsia estabelecida entre as partes acerca da adequação das terapias ofertadas e da carga horária prescrita, foi determinada a realização de prova pericial, com arbitramento dos honorários periciais e intimação do expert para realização dos trabalhos técnicos, encontrando-se o feito atualmente em fase de produção da prova pericial. Cumpre informar, ainda, que as determinações emanadas por esse Egrégio Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 4012370-35.2026.8.26.0000 vêm sendo observadas por este Juízo. Tanto a decisão do evento 121 quanto os pronunciamentos posteriores foram proferidos em conformidade com os parâmetros estabelecidos no v. acórdão e nas decisões proferidas no mencionado recurso, notadamente no que se refere à priorização do atendimento pela rede credenciada e à preservação da continuidade do tratamento da parte autora. Por oportuno, este Juízo registra que, em razão da recente migração de sistemas e do período de adaptação ao sistema EPROC, houve dificuldade na identificação de todas as comunicações eletrônicas e respectivos eventos processuais. Em decorrência desse contexto, por lapso involuntário, as informações anteriormente requisitadas não foram prestadas no momento oportuno. O equívoco é lamentado e não decorreu de qualquer intenção de descumprimento da determinação emanada por essa Colenda Câmara. Desde já, informa-se que estão sendo adotadas as providências necessárias para o acompanhamento rigoroso de todas as comunicações provenientes desse Egrégio Tribunal, com aperfeiçoamento dos fluxos internos de conferência e controle, a fim de evitar a repetição de situação semelhante. Renovam-se os protestos de elevada estima e consideração, permanecendo este Juízo inteiramente à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente,

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