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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005283-10.2026.8.26.0297/SP
AUTOR: JOANA APARECIDA LAZARINI SANA
ADVOGADO(A): VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB SP168385)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Relatório.
Trata-se de ação proposta por J. A. L. S. em face de cartão RCC, com pedido de repetição do indébito e danos morais, tutela de urgência, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Em exame inicial, há elementos que recomendam cautela, diante de possíveis indícios de ajuizamento massificado ou atuação processual padronizada.
É o breve relatório. Decido.
2. Fundamentação.
2.1. Da necessidade de regularização da inicial.
Nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis, cabendo emenda quando houver irregularidades que dificultem o exame do mérito.
O CPC não autoriza fracionamento artificial de pretensões nem ajuizamento sucessivo de demandas do mesmo contexto fático para multiplicar ações, dificultar a defesa ou obter vantagem indevida. Tais condutas afrontam a boa-fé objetiva, a cooperação, a lealdade processual, a duração razoável do processo e a eficiência, nos termos dos artigos 5º, 6º, 77, 80, 139, II e III, e 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Cautelas adicionais são cabíveis diante de padronização da demanda, ausência de documentos essenciais ou formulação genérica de pedidos, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024, sem prejuízo do acesso à Justiça.
As diretrizes do TJSP, divulgadas pela Corregedoria Geral da Justiça e pelo NUMOPEDE, bem como o Comunicado CG nº 424/2024, orientam a identificação de indícios de litigância predatória e a adoção de medidas para confirmar a procuração, a ciência da parte autora e a regularidade da postulação.
No caso, a inicial deve ser complementada para demonstrar a relação jurídica, a pretensão resistida, a regularidade do mandato, o domicílio da parte autora e a necessidade da gratuidade.
2.2. Do interesse de agir, dos documentos indispensáveis e da prévia tentativa administrativa.
A demonstração mínima da relação jurídica e da pretensão resistida evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, conforme os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos nos artigos 5º, 6º e 77 do CPC.
A parte autora deverá juntar cópia legível do contrato ou documento que comprove a relação jurídica. Se não o possuir, deverá comprovar prévia tentativa de solução administrativa perante a parte ré, SAC, Ouvidoria, PROCON ou plataforma consumidor.gov.br, com protocolo, comprovante de recebimento e resultado obtido.
Não se exige esgotamento da via administrativa, mas apenas elementos objetivos de tentativa prévia de solução e da necessidade concreta da intervenção judicial.
2.3. Da gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Havendo dúvida fundada, deve ser oportunizada a comprovação antes de eventual indeferimento, conforme artigo 99, § 2º, do CPC.
A parte autora deverá comprovar a hipossuficiência por documentos contemporâneos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes, comprovantes de despesas ordinárias ou, se pertinente, extrato do Registrato do Banco Central.
Comprovada a insuficiência de recursos, o pedido será apreciado. Não comprovada, deverá recolher as custas e despesas iniciais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, 6º, 77, 99, § 2º, 320, 321, 330 e 485, inciso I, do CPC, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e nas diretrizes do TJSP sobre litigância predatória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e regularizar a instrução do feito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Deverá, para tanto:
a) juntar cópia legível do contrato, documento ou comprovante da relação jurídica, ou justificar a impossibilidade, comprovando pedido administrativo realizado ou reclamação registrada perante a parte ré, SAC, Ouvidoria, PROCON ou plataforma consumidor.gov.br;
b) comprovar a tentativa administrativa por protocolo idôneo, comprovante de recebimento e, se houver, resposta negativa, insuficiente ou ausência de solução em prazo razoável;
c) especificar, de modo analítico, os fatos individualizados do caso concreto, os lançamentos, cláusulas, contratos ou apontamentos impugnados, bem como o proveito econômico pretendido, adequando o valor da causa, se necessário;
d) comprovar a hipossuficiência por documentos contemporâneos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de despesas ordinárias ou, se pertinente, extrato do Registrato do Banco Central. Não comprovada, deverá recolher as custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso;
e) informar se é parte autora em outros processos.
Postergo a análise da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova para depois do cumprimento das determinações acima ou da formação do contraditório.
A Serventia deverá pesquisar ações anteriores ou conexas envolvendo as mesmas partes, patronos, contrato ou contexto fático, certificando eventual prevenção, conexão, continência, litispendência ou fracionamento de demandas.
Havendo indícios concretos de falsidade documental, uso indevido de dados pessoais, captação irregular de clientela ou ajuizamento sem ciência da parte autora, tornem conclusos para deliberação sobre eventual expedição de ofícios.
Intime-se.