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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4005283-06.2026.8.26.0266/SP
AUTOR: MARILUCIA FERREIRA BATISTA
ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB SP522231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação com pedido de reconsideração deduzida pela parte autora (Evento 9) em face da decisão interlocutória proferida no Evento 5, que havia determinado a ratificação pessoal da procuração em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de comprovante de residência atualizado e a demonstração de tentativa prévia de composição administrativa. Sustenta a requerente a plena validade da procuração assinada eletronicamente pela plataforma GOV.BR, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para configurar o interesse de agir e a inocorrência de litigância predatória.
O pedido de reconsideração não comporta deferimento.
As exigências impostas ao Evento 5 decorrem do dever de cautela do magistrado na condução do processo, com esteio no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que comete ao juiz a função de prevenir o ajuizamento abusivo e resguardar a própria higidez da prestação jurisdicional. A adoção de cautelas instrutórias e de saneamento formal não traduz cerceamento de defesa nem afronta à inafastabilidade da tutela judicante; ao contrário, visa assegurar a inequívoca ciência e a autenticidade da manifestação volitiva do titular do direito material em litígio, sobretudo em cenários de peticionamento seriado com patronos sediados em comarcas ou unidades federativas distantes.
A faculdade do magistrado de requisitar emenda à petição inicial para certificar a autenticidade do mandato e aferir o interesse processual diante de indícios objetivos de litigiosidade abusiva foi expressamente reconhecida em regime de recursos repetitivos.
Nesse sentido, fixou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS
Dessa forma, a confirmação presencial da outorga de poderes revela-se providência razoável, adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto, permanecendo hígidos os fundamentos já declinados na deliberação anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e concedo à autora o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para dar integral cumprimento à determinação exarada no Evento 5, comparecendo pessoalmente à serventia deste Juízo munida de documento de identidade oficial com foto para ratificar os termos do mandato outorgado ao seu patrono, bem como juntar aos autos comprovante atualizado de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
2026-09-15 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4005283-06.2026.8.26.0266/SP
AUTOR: MARILUCIA FERREIRA BATISTA
ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB SP522231)
DESPACHO/DECISÃO
As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas.
No caso, em análise preliminar da petição inicial, constatam-se indícios de que a presente demanda possa se tratar de ação predatória, especialmente considerando o contexto atual de massificação de ações judiciais movidas por determinados grupos ou escritórios de advocacia. Tais indícios incluem:
- Pedidos padronizados e genéricos, tanto na pretensão declaratória quanto na cumulada indenização por danos morais, características frequentes em práticas de litigância predatória;
- Ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa junto à parte ré, elemento essencial para caracterizar a resistência efetiva à pretensão judicial;
- Registro de ações similares promovidas pelo mesmo advogado ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente sem fundamentação individualizada das demandas.
A necessidade de coibir o abuso do direito de ação, aqui manifestado pelo ajuizamento de ações massificadas, é uma medida indispensável à proteção do próprio sistema de justiça. A judicialização em massa de demandas padronizadas, sem demonstração de esforço prévio de composição administrativa ou de um interesse legítimo e individualizado, sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual e desvirtua a finalidade maior do processo judicial: a realização da Justiça.
A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo. Nesse sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento inicial, os elementos que possam configurar excesso de direito, abuso de ação ou má-fé processual, especialmente diante de indícios de práticas predatórias.
Além de garantir o uso responsável do Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa também proteger o direito das empresas e cidadãos que, embora legítimos litigantes em diversos casos, sofrem os impactos negativos causados pela proliferação indiscriminada de ações judicialmente infundadas.
E mais, ao agir com rigor na verificação dos requisitos formais e materiais das demandas judiciais, busca-se não apenas evitar o comprometimento da eficiência e da credibilidade do Poder Judiciário, mas também assegurar que o direito de ação seja exercido com responsabilidade, pautado na boa-fé e na efetiva necessidade de tutela jurisdicional. A conduta predatória, caso confirmada, será objeto de sanções cabíveis, conforme previsão expressa nos arts. 77 e 80 do CPC.
Desta forma:
a) Considerando os elementos acima expostos e a necessidade de confirmar a autenticidade da relação jurídica narrada, determino que a parte autora compareça pessoalmente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada ao seu patrono.
A ausência de ratificação no prazo assinalado será interpretada como renúncia ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
b) Determino, ainda, que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
- Documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à parte ré, indispensável para demonstrar a resistência concreta da empresa à pretensão ora deduzida.
- Comprovação de sua residência atual, mediante apresentação de contas de consumo, contrato de locação ou documento similar, de modo a validar as informações fornecidas na petição inicial.
Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações aqui impostas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, ou a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I ou IV, do mesmo diploma legal.
I-se.