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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005279-19.2025.8.26.0196/SPAUTOR: MUTUM COFFEE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE ROSSI SILVA BATISTA (OAB SP509723) ADVOGADO(A): RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB SP441314) ADVOGADO(A): EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB SP441385) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS ENGRÁCIA PALHARES (OAB SP449533) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: A. C. FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): RUDINÉLI CLEMENTE DICK (OAB RS070073) SENTENÇA Diante do exposto: HOMOLOGO a desistência da ação em relação a Edson A. de Anhaia & Patricia de O. C. Lang LTDA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Banco Bradesco S.A., em razão da sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a A. C. Fomento Mercantil LTDA ao pagamento de reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da publicação desta sentença, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, em sua atual redação. Em razão da sucumbência, considerando a Súmula 326 do STJ, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo, à autora, em 10% do valor da causa em relação ao Bradesco, e, à A. C. Fomento Mercantil, em 10% do valor da condenação em relação à autora, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. No que tange a Facas Canaã, a autora deve suportar as despesas individualmente relacionadas às tentativas de sua citação, nos termos do art. 90 do CPC. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dá-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Certifique, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI). Proceda à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Depois, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.I.C.
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