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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005278-41.2025.8.26.0032/SPAUTOR: BRUNO ALEXANDRE DE LIMA ADVOGADO(A): CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP370705) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade processual de que é beneficiária (CPC, art. 98, § 3º). Fica a parte autora condenada, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme fundamentação supra, ressalvando-se que a justiça gratuita não impede a execução da referida multa, a ser cobrada nos próprios autos (CPC, art. 777). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P. e Intimem-se.
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