Publicações do processo

4005274-22.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005274-22.2026.8.26.0047/SP AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Verifique-se, ainda, se as custas iniciais foram recolhidas adequadamente e a guia devidamente vinculada, certificando nos autos. Cuida-se de Busca e Apreensão de bem dado em garantia em contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária. Alega a parte requerente que a parte requerida está em débito, pois deixou de quitar as parcelas do financiamento. O pedido veio instruído com o contrato e a prova de constituição da mora, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n.911/69, alterado pela Lei n. 13.043 de 2014. Frisa-se, ainda, o julgamento do Tema nº 1.132, em 20/10/2023, pelo C. STJ, a saber: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Defiro, pois, liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, efetuando depósito em mãos da parte requerente ou de pessoa por este autorizada, ficando autorizado o uso de força policial, arrombamento e as prerrogativas do artigo 212 "caput" e incisos, do CPC, se necessário for, fazendo constar do mandado que no ato da apreensão deverá o devedor entregar, também, os documentos do veículo. EFETIVADA A LIMINAR, deverá a parte requerida ser intimada de que poderá purgar a mora em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, o valor indicado na inicial com juros e correção monetária até o efetivo depósito, mais os honorários advocatícios, que desde já, fixo em 10% (dez) por cento do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pois do contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. EFETIVADA A LIMINAR (APREENDIDO O BEM), deverá, ainda, ser citado o devedor fiduciante, para querendo, ainda que tenha purgado a mora, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (§3º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969), sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Providencie-se, ainda, o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do Sistema Renajud, atentando-se para que a restrição seja retirada após a apreensão. Antes, porém, para inclusão e exclusão da restrição, providencie a parte autora o recolhimento dos custos de serviço no valor equivalente a 1 UFESP nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023, caso assim ainda não tenha procedido. Expeça-se o necessário. Caso tenha sido requerido, defiro a manutenção da tarja de segredo de justiça até a efetiva apreensão do veículo. Uma vez verificada, atente-se a serventia para retirada da tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Com a expedição, intime-se por ato ordinatório o autor para que providencie os meios necessários para seu integral cumprimento, bem como contate o oficial de justiça responsável preferencialmente por whatsapp, caso se faça necessário. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005274-22.2026.8.26.0047/SP AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Verifique-se, ainda, se as custas iniciais foram recolhidas adequadamente e a guia devidamente vinculada, certificando nos autos. Cuida-se de Busca e Apreensão de bem dado em garantia em contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária. Alega a parte requerente que a parte requerida está em débito, pois deixou de quitar as parcelas do financiamento. O pedido veio instruído com o contrato e a prova de constituição da mora, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n.911/69, alterado pela Lei n. 13.043 de 2014. Frisa-se, ainda, o julgamento do Tema nº 1.132, em 20/10/2023, pelo C. STJ, a saber: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Defiro, pois, liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, efetuando depósito em mãos da parte requerente ou de pessoa por este autorizada, ficando autorizado o uso de força policial, arrombamento e as prerrogativas do artigo 212 "caput" e incisos, do CPC, se necessário for, fazendo constar do mandado que no ato da apreensão deverá o devedor entregar, também, os documentos do veículo. EFETIVADA A LIMINAR, deverá a parte requerida ser intimada de que poderá purgar a mora em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, o valor indicado na inicial com juros e correção monetária até o efetivo depósito, mais os honorários advocatícios, que desde já, fixo em 10% (dez) por cento do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pois do contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. EFETIVADA A LIMINAR (APREENDIDO O BEM), deverá, ainda, ser citado o devedor fiduciante, para querendo, ainda que tenha purgado a mora, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (§3º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969), sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Providencie-se, ainda, o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do Sistema Renajud, atentando-se para que a restrição seja retirada após a apreensão. Antes, porém, para inclusão e exclusão da restrição, providencie a parte autora o recolhimento dos custos de serviço no valor equivalente a 1 UFESP nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, de 31/01/2023, caso assim ainda não tenha procedido. Expeça-se o necessário. Caso tenha sido requerido, defiro a manutenção da tarja de segredo de justiça até a efetiva apreensão do veículo. Uma vez verificada, atente-se a serventia para retirada da tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Com a expedição, intime-se por ato ordinatório o autor para que providencie os meios necessários para seu integral cumprimento, bem como contate o oficial de justiça responsável preferencialmente por whatsapp, caso se faça necessário. Intime-se.

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