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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4005269-54.2025.8.26.0008/SPAUTOR: IDALINA MACHADO ZEFERINO ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) AUTOR: ROGERIO DIOGO MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) AUTOR: EDUARDO DE FREITAS MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) AUTOR: ROSELI DIOGO MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) AUTOR: ROSIMEIRE MACHADO PEREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) AUTOR: LUCAS LOPES MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) AUTOR: RITA DE CASSIA ZEFERINO ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) AUTOR: MARIA JOSE LOPES MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) AUTOR: RONALDO DIOGO MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) AUTOR: AURELIA MACHADO FERREIRA DIAS ADVOGADO(A): EDUARDO PENTEADO (OAB SP038176) RÉU: ADRIANA PRICILA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMES (OAB SP192829) RÉU: ROQUE EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMES (OAB SP192829) SENTENÇA V I S T O S. MARIA JOSÉ LOPES MACHADO, LUCAS LOPES MACHADO, AURÉLIA MACHADO FERREIRA DIAS, IDALINA MACHADO ZEFERINO, RITA DE CÁSSIA ZEFERINO, EDUARDO DE FREITAS MACHADO, ROSIMEIRE MACHADO PEREIRA, RONALDO DIOGO MACHADO, ROSELI DIOGO MACHADO DE ALMEIDA, ROGÉRIO DIOGO MACHADO e OSWALDO MACHADO, qualificados nos autos, ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos contra ROQUE EDUARDO DOS SANTOS, DÉBORA IANOVICH DOS SANTOS e ADRIANA PRISCILA DOS SANTOS alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Serra de Japi, nº 714, Tatuapé, São Paulo/SP, pelo prazo determinado de 48 meses, com vigência de 26/07/2021 a 25/07/2025, figurando os dois primeiros réus como locatários e a terceira ré como fiadora e principal pagadora. Sustentaram que o valor locativo mensal, inicialmente fixado em R$ 5.000,00, alcançou o montante corrigido de R$ 5.919,00, além dos encargos tributários de IPTU, e que os réus incorreram em mora a partir do vencimento de 04 de julho de 2025. Por isso, ajuizaram a presente demanda requerendo a citação dos réus para purgação da mora ou apresentação de defesa. Ao final, pugnaram pela total procedência da ação para decretar a rescisão do contrato de locação com a ordem de despejo, bem como para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento do débito inicial atualizado de R$ 24.084,03, acrescido dos aluguéis e encargos contratuais vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. O polo ativo foi emendado para a inclusão do coproprietário Oswaldo Machado . Antes da angularização da relação processual, os autores noticiaram a desocupação voluntária do imóvel ocorrida em 24 de outubro de 2025, juntando o respectivo termo de entrega de chaves . Sobreveio sentença declarando extinto o feito sem resolução do mérito por perda de objeto , contra a qual os autores opuseram embargos de declaração. Paralelamente, os autores e os corréus Roque Eduardo e Adriana Priscila protocolaram instrumento particular de transação no importe de R$ 36.957,93, dividido em 6 parcelas de R$ 6.159,66. Instados a manifestar-se acerca da exclusão da corré Débora Ianovich , os autores esclareceram que não desistiam da demandada, pleiteando prazo para tentativa de composição e localização. Diante da ausência de assinatura de todos os litisconsortes, o acordo não foi homologado, e os autores postularam o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente de R$ 16.279,57, deduzidos os pagamentos parciais no montante de R$ 19.085,32 . Por meio de decisão fundamentada, foram acolhidos os embargos de declaração para declarar a extinção do processo sem resolução de mérito apenas em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto, determinando-se o regular prosseguimento do feito para a cobrança do crédito remanescente contra todos os réus . Regularmente citados (Evento 146, AR1 e Evento 147, AR1), os réus Roque Eduardo dos Santos e Adriana Priscila dos Santos constituíram advogada (Evento 149, PROC1/PROC2 ) e apresentaram contestação tempestiva (Evento 165). Em sede de defesa, os réus alegaram que o valor exigido pelos autores em sua última manifestação, correspondente a R$ 16.279,57, foi integralmente quitado mediante transferência via Pix em 08/06/2026 (Evento 165, CONTES1, fls. 2-3 e Evento 165, PGTO INCONTROVERSO4, fl. 1), sustentando a total extinção da obrigação locatícia e do processo por cumprimento da avença e quitação integral da dívida. Juntaram documentos. A gratuidade processual postulada pelos réus foi indeferida. Foi apresentada réplica pelos autores (Evento 201, RÉPLICA1), ocasião em que impugnaram a gratuidade de justiça pleiteada pelos contestantes e afirmaram que o depósito efetuado não satisfez integralmente o débito, remanescendo saldo credor de R$ 1.354,13 a título de atualização monetária, juros e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do prosseguimento do processo e do princípio da causalidade. Os réus manifestaram-se reiterando a quitação da dívida pelo adimplemento da quantia apontada pelos próprios locadores. A corré Débora Ianovich dos Santos foi citada pessoalmente por carta postal com aviso de recebimento cumprido em 28/07/2026 , deixando transcorrer in albis o prazo legal para resposta, o que ensejou pedido de certificação de sua revelia. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, ?o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória? (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: ?(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292)?. De início, quanto à corré Débora Ianovich dos Santos, verifica-se que sua citação restou aperfeiçoada por carta postal com aviso de recebimento recebido em 28/07/2026 (Evento 244, AR1, fl. 1), sem que houvesse apresentação de contestação no prazo legal. Impõe-se o reconhecimento da revelia. No tocante ao pedido de justiça gratuita reiterado em sede contestatória, a benesse já restou expressamente indeferida por este Juízo. No mérito, a pretensão inicial versa exclusivamente sobre a cobrança de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos referentes ao contrato firmado entre os autores e os requeridos, haja vista que a questão pertinente à desocupação do imóvel e ao despejo foi definitivamente resolvida em virtude da desocupação voluntária comprovada no termo de entrega de chaves. A relação jurídica locatícia e o inadimplemento originário dos aluguéis a partir de julho de 2025 são fatos incontroversos e documentalmente comprovados nos autos. A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da satisfação integral do débito no curso da lide. Do exame do caderno processual, extrai-se que os corréus Roque Eduardo dos Santos e Adriana Priscila dos Santos, na constância da marcha processual, realizaram pagamentos parciais que totalizaram R$ 19.085,32 (Evento 124, PET1, fl. 1 e Evento 124, PLANILHA DE CÁLCULO2, fl. 3). Intimados os credores para a especificação do crédito exequendo após tais amortizações, os próprios locadores apresentaram petição e planilha de evolução do débito fixando o saldo devedor remanescente e atualizado em R$ 16.279,57 para a data de 23/03/2026. Após serem formalmente citados, os réus Roque Eduardo e Adriana Priscila efetuaram o pagamento pontual e integral da exata importância de R$ 16.279,57, diretamente na conta bancária indicada pelos patronos dos autores, em 08 de junho de 2026. A pretensão deduzida em réplica pelos autores, no sentido de exigir diferença residual no valor de R$ 1.354,13, decorre exclusivamente de nova incidência unilateral de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais calculados em planilha privada entre a data de sua manifestação (março de 2026) e a data da contestação (junho de 2026). Não subsiste razão aos autores no que toca à persecução desse saldo em sede de pretensão cognitiva material. A quantificação da dívida foi liquidada pelos próprios requerentes no Evento 124, ensejando a satisfação do montante reclamado. A quitação operada atinge a integralidade do principal e encargos materiais cobrados, impondo-se a extinção da obrigação locatícia e o acolhimento do fato extintivo superveniente do direito dos autores. Por outro lado, no que concerne aos consectários da sucumbência, o pagamento superveniente da dívida após a regular instauração da demanda atrai a incidência do princípio da causalidade, positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Os demandados deram causa inequívoca ao ajuizamento da demanda ao incorrerem em mora contratual incontroversa desde julho de 2025, efetuando os pagamentos apenas após a provocação do Poder Judiciário e no curso da tramitação processual. Logo, a quitação superveniente do débito principal não exime os devedores do pagamento das custas, das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelos autores e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados judicialmente por este magistrado. Em consequência, reconhecida a satisfação integral do crédito material objeto da cobrança no curso do processo, impõe-se a extinção da pretensão condenatória com resolução do mérito, cabendo aos réus responder pelos ônus da sucumbência em face da causalidade que deflagraram. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação de cobrança de aluguéis e encargos ajuizada por MARIA JOSÉ LOPES MACHADO, LUCAS LOPES MACHADO, AURÉLIA MACHADO FERREIRA DIAS, IDALINA MACHADO ZEFERINO, RITA DE CÁSSIA ZEFERINO, EDUARDO DE FREITAS MACHADO, ROSIMEIRE MACHADO PEREIRA, RONALDO DIOGO MACHADO, ROSELI DIOGO MACHADO DE ALMEIDA, ROGÉRIO DIOGO MACHADO e OSWALDO MACHADO contra ROQUE EDUARDO DOS SANTOS, DÉBORA IANOVICH DOS SANTOS e ADRIANA PRISCILA DOS SANTOS, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da quitação integral do débito no curso da lide. Em atenção ao princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), condeno os réus, solidariamente, ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente despendidas pelos autores nos autos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, arbitrados em 10% sobre o valor total atualizado do proveito econômico obtido (correspondente à totalidade dos pagamentos realizados no curso da demanda: R$ 35.364,89, atualizados desde a data de cada depósito até o efetivo pagamento), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido. P.R.I.
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