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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005269-41.2025.8.26.0562/SPAUTOR: NILTON APARECIDO FIGUEIREDO ADVOGADO(A): ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB SP268856) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Nilton Aparecido Figueiredo em face de Itaú Unibanco S.A., declarando a inexigibilidade das operações especificadas no Evento 11, EMENDAINIC1, Páginas 1 e 2, e condenando o réu a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados em razão deles e a pagar o valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, tudo corrigido monetariamente, os primeiros desde os descontos realizados e o segundo desde a presente data, e acrescidos de juros de mora desde a data da citação, observado o disposto nas novas redações dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir do início de produção de efeitos da Lei 14.905/24. Considerando que a sucumbência do autor foi mínima, arcará o réu integralmente com as despesas processuais e com os honorários do advogado da parte contrária, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim entendido como a soma dos valores das transações bancárias declaradas inexigíveis e dos danos morais, nos termos dos artigos 82, § 2º, 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC, levando em conta, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. P.I.C.
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