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4005268-14.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005268-14.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A): BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES (OAB GO045515) EXECUTADO: PETRO TANQUE METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): JOAO PAULO ATILIO GODRI (OAB PR073678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 111 foi deferida a conversão da obrigação de entrega de coisa certa em perdas e danos, ficando a definição do quantum condicionada ao prévio contraditório. Manifestou-se a executada no evento 116, impugnando os orçamentos apresentados pela exequente e requerendo prova pericial. O pedido não comporta acolhimento. Os orçamentos apresentados pela exequente foram emitidos por empresas do mesmo segmento econômico dos bens objeto da execução e apresentam valores substancialmente convergentes. A executada, por sua vez, não trouxe orçamento divergente ou qualquer elemento técnico apto a infirmá-los, limitando-se a impugnações genéricas. Desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC, porquanto os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, fixo o valor da obrigação convertida em perdas e danos em R$ 502.000,00, correspondente à média dos orçamentos apresentados. Reconheço, ainda, a exigibilidade das astreintes fixadas no evento 68, limitadas a R$ 30.000,00. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada no evento 116; b) indefiro a produção de prova pericial; c) fixo o valor da obrigação convertida em perdas e danos em R$ 502.000,00; d) reconheço a exigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00; e) converto definitivamente a presente execução em execução por quantia certa, pelo valor provisório de R$ 532.000,00, sem prejuízo de atualização e acréscimos legais; f) intime-se a exequente para recolhimento de eventual diferença de taxa judiciária incidente sobre o novo valor da execução, no prazo de 15 dias; g) após, promova a serventia as anotações e retificações cadastrais necessárias ao prosseguimento do feito como execução por quantia certa. Cumpridas as determinações acima, expeça-se ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD até o limite do débito atualizado. Intimem-se.

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