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4005266-35.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005266-35.2026.8.26.0309/SP EXECUTADO: DELSON SIMOES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A exceção de pré-executividade comporta apreciação de plano, visto que as matérias deduzidas e os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para o exame direto da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. 1. O pedido de tramitação processual sob segredo de justiça formulado pelo executado não comporta deferimento. A publicidade dos atos processuais consubstancia garantia constitucional de primeira grandeza (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), sendo reiterada no ordenamento infraconstitucional pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. As restrições à publicidade ostentam caráter estrito e excepcional, incidindo apenas nas hipóteses taxativamente delineadas em lei ou quando demonstrado inequívoco risco à intimidade ou relevante interesse social. A alegação genérica de exposição decorrente do sistema eletrônico, a menção a perigos cibernéticos abstratos ou a juntada de documentos financeiros comuns à execução não autorizam a mitigação da regra da publicidade dos atos processuais. Assim, indefere-se o requerimento de segredo de justiça. 2. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, este Juízo determinou a prévia comprovação documental da incapacidade financeira por meio do despacho de Evento 21 (DESPADEC1). Contudo, transcorreu o prazo assinalado sem que o executado apresentasse a documentação exigida (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Ausente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 3. A exceção de pré-executividade consubstancia instrumento de defesa de criação jurisprudencial e doutrinária, admitida de forma excepcional para a veiculação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado ou nulidades absolutas que prescindam de qualquer dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída. No caso vertente, o pleito de realização de perícia contábil para investigar contratos e faturas pretéritas desde o ano de 2004, com o escopo de desconstituir os valores originários da confissão de dívida e aferir anatocismo, revela nítida necessidade de cognição exauriente e dilação probatória ampla. Tal pretensão é inadmissível na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser formulada, se o caso, pela via cognitiva própria dos embargos à execução. Rejeita-se, pois, o pedido de dilação probatória pericial. 4. No que tange à multa moratória, a matéria comporta pronto exame documental, pois independe de instrução probatória complementar e decorre da análise direta da planilha de débito apresentada pela credora (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5). A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviços de água e esgoto e o usuário enquadra-se indubitavelmente no microssistema consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de prestador de serviços e consumidor final (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). O fato de a cobrança fundar-se em instrumento de confissão e parcelamento de dívida não desnatura a essência da relação jurídica consumerista subjacente, sendo nulas de pleno direito as cláusulas que imponham penalidades acima dos limites cogentes da legislação protetiva. O artigo 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990 estabelece de modo cogente que a multa por inadimplemento em relações de consumo não pode ultrapassar o patamar de 2% sobre a prestação: Na planilha acostada com a inicial executiva (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5), a exequente fez incidir a alíquota de 10% a título de multa sobre o débito atualizado, resultando na quantia de R$ 4.862,28. Aplicando-se a alíquota legal de 2% sobre o montante atualizado de R$ 48.622,79, o valor devido a esse título alcança R$ 972,45. Assim, resta configurado o excesso de execução no importe de R$ 3.889,83, impondo-se o acolhimento do incidente neste ponto para retificar o demonstrativo de débito e fixar o valor exequendo originário em R$ 63.664,32, atualizável na forma da lei. 5. O executado requereu a declaração judicial preventiva de impenhorabilidade de seus proventos e verbas salariais, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a vedação a ordens eletrônicas via SISBAJUD. Contudo, até a presente fase processual não foi concretizada nenhuma constrição patrimonial sobre ativos financeiros ou remunerações do devedor. A invocação de impenhorabilidade de valores pecuniários e salariais deve ser formulada oportunamente, após a efetivação de ato constritivo e no prazo previsto pelo artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, competindo ao executado comprovar documentalmente a origem alimentar dos valores bloqueados no caso concreto. O acolhimento de blindagem patrimonial preventiva e genérica mostra-se processualmente incabível, sem prejuízo da ulterior apreciação de impenhorabilidade caso venha a recair bloqueio sobre conta-salário ou reserva alimentar. 6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais no incidente Diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a redução do montante executado e consequente extinção parcial da execução quanto ao excesso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do excipiente, incidentes exclusivamente sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado). Destarte, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais em prol do patrono do executado, arbitrados em R$1.000,00 por equidade. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, mantendo-se a publicidade ampla dos atos processuais nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil; b) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, ante a não apresentação dos documentos determinados na decisão de Evento 21; c) Acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por DELSON SIMÕES DE ALMEIDA para: Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.889,83, decorrente da cobrança indevida de multa de 10%, limitando a multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; Determinar a retificação do débito exequendo, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito ajustada ao presente comando decisório no prazo de 15 (quinze) dias; Rejeitar os pleitos de realização de perícia contábil e de declaração de impenhorabilidade preventiva; d) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em R$1.000,00 por equidade. e) Fica a exequente intimada para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005266-35.2026.8.26.0309/SP EXECUTADO: DELSON SIMOES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A exceção de pré-executividade comporta apreciação de plano, visto que as matérias deduzidas e os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para o exame direto da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. 1. O pedido de tramitação processual sob segredo de justiça formulado pelo executado não comporta deferimento. A publicidade dos atos processuais consubstancia garantia constitucional de primeira grandeza (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), sendo reiterada no ordenamento infraconstitucional pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. As restrições à publicidade ostentam caráter estrito e excepcional, incidindo apenas nas hipóteses taxativamente delineadas em lei ou quando demonstrado inequívoco risco à intimidade ou relevante interesse social. A alegação genérica de exposição decorrente do sistema eletrônico, a menção a perigos cibernéticos abstratos ou a juntada de documentos financeiros comuns à execução não autorizam a mitigação da regra da publicidade dos atos processuais. Assim, indefere-se o requerimento de segredo de justiça. 2. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, este Juízo determinou a prévia comprovação documental da incapacidade financeira por meio do despacho de Evento 21 (DESPADEC1). Contudo, transcorreu o prazo assinalado sem que o executado apresentasse a documentação exigida (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Ausente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 3. A exceção de pré-executividade consubstancia instrumento de defesa de criação jurisprudencial e doutrinária, admitida de forma excepcional para a veiculação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado ou nulidades absolutas que prescindam de qualquer dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída. No caso vertente, o pleito de realização de perícia contábil para investigar contratos e faturas pretéritas desde o ano de 2004, com o escopo de desconstituir os valores originários da confissão de dívida e aferir anatocismo, revela nítida necessidade de cognição exauriente e dilação probatória ampla. Tal pretensão é inadmissível na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser formulada, se o caso, pela via cognitiva própria dos embargos à execução. Rejeita-se, pois, o pedido de dilação probatória pericial. 4. No que tange à multa moratória, a matéria comporta pronto exame documental, pois independe de instrução probatória complementar e decorre da análise direta da planilha de débito apresentada pela credora (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5). A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviços de água e esgoto e o usuário enquadra-se indubitavelmente no microssistema consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de prestador de serviços e consumidor final (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). O fato de a cobrança fundar-se em instrumento de confissão e parcelamento de dívida não desnatura a essência da relação jurídica consumerista subjacente, sendo nulas de pleno direito as cláusulas que imponham penalidades acima dos limites cogentes da legislação protetiva. O artigo 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990 estabelece de modo cogente que a multa por inadimplemento em relações de consumo não pode ultrapassar o patamar de 2% sobre a prestação: Na planilha acostada com a inicial executiva (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5), a exequente fez incidir a alíquota de 10% a título de multa sobre o débito atualizado, resultando na quantia de R$ 4.862,28. Aplicando-se a alíquota legal de 2% sobre o montante atualizado de R$ 48.622,79, o valor devido a esse título alcança R$ 972,45. Assim, resta configurado o excesso de execução no importe de R$ 3.889,83, impondo-se o acolhimento do incidente neste ponto para retificar o demonstrativo de débito e fixar o valor exequendo originário em R$ 63.664,32, atualizável na forma da lei. 5. O executado requereu a declaração judicial preventiva de impenhorabilidade de seus proventos e verbas salariais, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a vedação a ordens eletrônicas via SISBAJUD. Contudo, até a presente fase processual não foi concretizada nenhuma constrição patrimonial sobre ativos financeiros ou remunerações do devedor. A invocação de impenhorabilidade de valores pecuniários e salariais deve ser formulada oportunamente, após a efetivação de ato constritivo e no prazo previsto pelo artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, competindo ao executado comprovar documentalmente a origem alimentar dos valores bloqueados no caso concreto. O acolhimento de blindagem patrimonial preventiva e genérica mostra-se processualmente incabível, sem prejuízo da ulterior apreciação de impenhorabilidade caso venha a recair bloqueio sobre conta-salário ou reserva alimentar. 6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais no incidente Diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a redução do montante executado e consequente extinção parcial da execução quanto ao excesso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do excipiente, incidentes exclusivamente sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado). Destarte, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais em prol do patrono do executado, arbitrados em R$1.000,00 por equidade. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, mantendo-se a publicidade ampla dos atos processuais nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil; b) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, ante a não apresentação dos documentos determinados na decisão de Evento 21; c) Acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por DELSON SIMÕES DE ALMEIDA para: Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.889,83, decorrente da cobrança indevida de multa de 10%, limitando a multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; Determinar a retificação do débito exequendo, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito ajustada ao presente comando decisório no prazo de 15 (quinze) dias; Rejeitar os pleitos de realização de perícia contábil e de declaração de impenhorabilidade preventiva; d) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em R$1.000,00 por equidade. e) Fica a exequente intimada para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. 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