Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005266-35.2026.8.26.0309/SP EXECUTADO: DELSON SIMOES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A exceção de pré-executividade comporta apreciação de plano, visto que as matérias deduzidas e os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para o exame direto da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. 1. O pedido de tramitação processual sob segredo de justiça formulado pelo executado não comporta deferimento. A publicidade dos atos processuais consubstancia garantia constitucional de primeira grandeza (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), sendo reiterada no ordenamento infraconstitucional pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. As restrições à publicidade ostentam caráter estrito e excepcional, incidindo apenas nas hipóteses taxativamente delineadas em lei ou quando demonstrado inequívoco risco à intimidade ou relevante interesse social. A alegação genérica de exposição decorrente do sistema eletrônico, a menção a perigos cibernéticos abstratos ou a juntada de documentos financeiros comuns à execução não autorizam a mitigação da regra da publicidade dos atos processuais. Assim, indefere-se o requerimento de segredo de justiça. 2. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, este Juízo determinou a prévia comprovação documental da incapacidade financeira por meio do despacho de Evento 21 (DESPADEC1). Contudo, transcorreu o prazo assinalado sem que o executado apresentasse a documentação exigida (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Ausente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 3. A exceção de pré-executividade consubstancia instrumento de defesa de criação jurisprudencial e doutrinária, admitida de forma excepcional para a veiculação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado ou nulidades absolutas que prescindam de qualquer dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída. No caso vertente, o pleito de realização de perícia contábil para investigar contratos e faturas pretéritas desde o ano de 2004, com o escopo de desconstituir os valores originários da confissão de dívida e aferir anatocismo, revela nítida necessidade de cognição exauriente e dilação probatória ampla. Tal pretensão é inadmissível na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser formulada, se o caso, pela via cognitiva própria dos embargos à execução. Rejeita-se, pois, o pedido de dilação probatória pericial. 4. No que tange à multa moratória, a matéria comporta pronto exame documental, pois independe de instrução probatória complementar e decorre da análise direta da planilha de débito apresentada pela credora (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5). A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviços de água e esgoto e o usuário enquadra-se indubitavelmente no microssistema consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de prestador de serviços e consumidor final (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). O fato de a cobrança fundar-se em instrumento de confissão e parcelamento de dívida não desnatura a essência da relação jurídica consumerista subjacente, sendo nulas de pleno direito as cláusulas que imponham penalidades acima dos limites cogentes da legislação protetiva. O artigo 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990 estabelece de modo cogente que a multa por inadimplemento em relações de consumo não pode ultrapassar o patamar de 2% sobre a prestação: Na planilha acostada com a inicial executiva (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5), a exequente fez incidir a alíquota de 10% a título de multa sobre o débito atualizado, resultando na quantia de R$ 4.862,28. Aplicando-se a alíquota legal de 2% sobre o montante atualizado de R$ 48.622,79, o valor devido a esse título alcança R$ 972,45. Assim, resta configurado o excesso de execução no importe de R$ 3.889,83, impondo-se o acolhimento do incidente neste ponto para retificar o demonstrativo de débito e fixar o valor exequendo originário em R$ 63.664,32, atualizável na forma da lei. 5. O executado requereu a declaração judicial preventiva de impenhorabilidade de seus proventos e verbas salariais, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a vedação a ordens eletrônicas via SISBAJUD. Contudo, até a presente fase processual não foi concretizada nenhuma constrição patrimonial sobre ativos financeiros ou remunerações do devedor. A invocação de impenhorabilidade de valores pecuniários e salariais deve ser formulada oportunamente, após a efetivação de ato constritivo e no prazo previsto pelo artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, competindo ao executado comprovar documentalmente a origem alimentar dos valores bloqueados no caso concreto. O acolhimento de blindagem patrimonial preventiva e genérica mostra-se processualmente incabível, sem prejuízo da ulterior apreciação de impenhorabilidade caso venha a recair bloqueio sobre conta-salário ou reserva alimentar. 6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais no incidente Diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a redução do montante executado e consequente extinção parcial da execução quanto ao excesso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do excipiente, incidentes exclusivamente sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado). Destarte, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais em prol do patrono do executado, arbitrados em R$1.000,00 por equidade. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, mantendo-se a publicidade ampla dos atos processuais nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil; b) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, ante a não apresentação dos documentos determinados na decisão de Evento 21; c) Acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por DELSON SIMÕES DE ALMEIDA para: Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.889,83, decorrente da cobrança indevida de multa de 10%, limitando a multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; Determinar a retificação do débito exequendo, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito ajustada ao presente comando decisório no prazo de 15 (quinze) dias; Rejeitar os pleitos de realização de perícia contábil e de declaração de impenhorabilidade preventiva; d) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em R$1.000,00 por equidade. e) Fica a exequente intimada para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005266-35.2026.8.26.0309/SP EXECUTADO: DELSON SIMOES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A exceção de pré-executividade comporta apreciação de plano, visto que as matérias deduzidas e os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para o exame direto da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. 1. O pedido de tramitação processual sob segredo de justiça formulado pelo executado não comporta deferimento. A publicidade dos atos processuais consubstancia garantia constitucional de primeira grandeza (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), sendo reiterada no ordenamento infraconstitucional pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. As restrições à publicidade ostentam caráter estrito e excepcional, incidindo apenas nas hipóteses taxativamente delineadas em lei ou quando demonstrado inequívoco risco à intimidade ou relevante interesse social. A alegação genérica de exposição decorrente do sistema eletrônico, a menção a perigos cibernéticos abstratos ou a juntada de documentos financeiros comuns à execução não autorizam a mitigação da regra da publicidade dos atos processuais. Assim, indefere-se o requerimento de segredo de justiça. 2. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, este Juízo determinou a prévia comprovação documental da incapacidade financeira por meio do despacho de Evento 21 (DESPADEC1). Contudo, transcorreu o prazo assinalado sem que o executado apresentasse a documentação exigida (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Ausente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 3. A exceção de pré-executividade consubstancia instrumento de defesa de criação jurisprudencial e doutrinária, admitida de forma excepcional para a veiculação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado ou nulidades absolutas que prescindam de qualquer dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída. No caso vertente, o pleito de realização de perícia contábil para investigar contratos e faturas pretéritas desde o ano de 2004, com o escopo de desconstituir os valores originários da confissão de dívida e aferir anatocismo, revela nítida necessidade de cognição exauriente e dilação probatória ampla. Tal pretensão é inadmissível na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser formulada, se o caso, pela via cognitiva própria dos embargos à execução. Rejeita-se, pois, o pedido de dilação probatória pericial. 4. No que tange à multa moratória, a matéria comporta pronto exame documental, pois independe de instrução probatória complementar e decorre da análise direta da planilha de débito apresentada pela credora (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5). A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviços de água e esgoto e o usuário enquadra-se indubitavelmente no microssistema consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de prestador de serviços e consumidor final (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). O fato de a cobrança fundar-se em instrumento de confissão e parcelamento de dívida não desnatura a essência da relação jurídica consumerista subjacente, sendo nulas de pleno direito as cláusulas que imponham penalidades acima dos limites cogentes da legislação protetiva. O artigo 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990 estabelece de modo cogente que a multa por inadimplemento em relações de consumo não pode ultrapassar o patamar de 2% sobre a prestação: Na planilha acostada com a inicial executiva (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5), a exequente fez incidir a alíquota de 10% a título de multa sobre o débito atualizado, resultando na quantia de R$ 4.862,28. Aplicando-se a alíquota legal de 2% sobre o montante atualizado de R$ 48.622,79, o valor devido a esse título alcança R$ 972,45. Assim, resta configurado o excesso de execução no importe de R$ 3.889,83, impondo-se o acolhimento do incidente neste ponto para retificar o demonstrativo de débito e fixar o valor exequendo originário em R$ 63.664,32, atualizável na forma da lei. 5. O executado requereu a declaração judicial preventiva de impenhorabilidade de seus proventos e verbas salariais, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a vedação a ordens eletrônicas via SISBAJUD. Contudo, até a presente fase processual não foi concretizada nenhuma constrição patrimonial sobre ativos financeiros ou remunerações do devedor. A invocação de impenhorabilidade de valores pecuniários e salariais deve ser formulada oportunamente, após a efetivação de ato constritivo e no prazo previsto pelo artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, competindo ao executado comprovar documentalmente a origem alimentar dos valores bloqueados no caso concreto. O acolhimento de blindagem patrimonial preventiva e genérica mostra-se processualmente incabível, sem prejuízo da ulterior apreciação de impenhorabilidade caso venha a recair bloqueio sobre conta-salário ou reserva alimentar. 6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais no incidente Diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a redução do montante executado e consequente extinção parcial da execução quanto ao excesso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do excipiente, incidentes exclusivamente sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado). Destarte, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais em prol do patrono do executado, arbitrados em R$1.000,00 por equidade. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, mantendo-se a publicidade ampla dos atos processuais nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil; b) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, ante a não apresentação dos documentos determinados na decisão de Evento 21; c) Acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por DELSON SIMÕES DE ALMEIDA para: Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.889,83, decorrente da cobrança indevida de multa de 10%, limitando a multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; Determinar a retificação do débito exequendo, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito ajustada ao presente comando decisório no prazo de 15 (quinze) dias; Rejeitar os pleitos de realização de perícia contábil e de declaração de impenhorabilidade preventiva; d) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em R$1.000,00 por equidade. e) Fica a exequente intimada para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.