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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi Guaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005263-18.2026.8.26.0362/SPAUTOR: GISELE DE SOUZA BANDEIRA ALVES ADVOGADO(A): RODOLFO FERNANDO DE LIMA (OAB SP429168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando a inicial, verifica-se que a autora propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de pessoa Suellen Cristina Capitulino Marinho, inexistindo informações a respeito de seu endereço. O artigo 14 da Lei 9.099/95, contudo, assim dispõe: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; Assim sendo, emende a autora no prazo de 10 dias a inicial, nos termos da sistemática dos Juizados. Sem prejuízo, dentre os pedidos finais, observa-se que a autora manifesta seu desinteresse quanto à realização de audiência de conciliação. Olvida-se a requerente, em mais uma oportunidade estar diante da competência do Juizado Especial, onde é evidente o fim precípuo da conciliação, tal como previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95, buscando sempre que possível a transação ou a conciliação. Em verdade, o procedimento buscado pela parte pode ser observado no Novo Código de Processo Civil, não se confundindo com os princípios aqui aplicados. Assim, esclareça a autora, no prazo assinalado, se possui interesse na extinção do feito perante esta competência para o regular trâmite junto à Vara Cível, Juízo em que pode a parte optar pela não realização de audiência de conciliação, ou o prosseguimento da ação neste Juizado, com designação de audiência de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, e sob a supervisão do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se.
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