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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005257-83.2026.8.26.0047/SP RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição e documentos de ev. 8 como emenda à inicial. Providencie a z. Serventia a retificação do valor da causa para R$ 36.685,54. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), por meio do Portal Eletrônico, caso seja parte ativa no Domicílio Judicial Eletrônico, ou pessoalmente, caso o domicílio seja no estado de São Paulo ou, ainda, por carta, com aviso de recebimento, caso o domicílio seja fora do estado São Paulo, para os termos da ação em epígrafe, bem como para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste(m) sobre a pretensão em sede de tutela antecipada. Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Com fundamento no princípio da celeridade processual e duração razoável do processo, as partes, querendo, poderão comunicar eventual acordo nos autos ou requerer designação de audiência referida. Consigne-se que eventual manifestação das partes de opção pela designação de audiência de conciliação e/ou em caso de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, estas serão designadas oportunamente. Int., cumpra-se e, sobrevindo manifestação da parte ré sobre o requerimento de tutela antecipada, ou na inércia, tornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA, para apreciação. Assis, data da assinatura digital.
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