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4005252-23.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005252-23.2026.8.26.0577/SP AUTOR: LAISA XAVIER DE MELO ADVOGADO(A): ANA ELISA LABBATE TAURISANO MARTELLI (OAB SP217106) ADVOGADO(A): MARILDO APARECIDO DA SILVA (OAB SP535178) AUTOR: RICCIELLE SUTT PIMENTEL ADVOGADO(A): MARILDO APARECIDO DA SILVA (OAB SP535178) ADVOGADO(A): ANA ELISA LABBATE TAURISANO MARTELLI (OAB SP217106) AUTOR: VANDERSON VIEIRA DE MELO ADVOGADO(A): MARILDO APARECIDO DA SILVA (OAB SP535178) ADVOGADO(A): ANA ELISA LABBATE TAURISANO MARTELLI (OAB SP217106) RÉU: GRPQA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Aplicação de Multa Penal ajuizada por Laisa Xavier de Melo, Riccielle Sutt Pimentel e Vanderson Vieira de Melo em face de GRPQA Ltda. (QuintoAndar) e Isabela Mendes de Lemos. Os autores narraram que celebraram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Guiana, nº 14, Bairro Cidade Vista Verde, com vigência iniciada em 2025 (Evento 1, INIC1). Alegaram que a residência apresentou severos vícios ocultos estruturais, destacando risco de desabamento do telhado, infiltrações que danificaram bens móveis e inexistência de caixa d'água (Evento 1, INIC1). Requereram a rescisão do pacto, a condenação solidária ao pagamento de multa por infração contratual, indenização por danos materiais e morais, além da concessão da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores (Evento 43, DESPADEC1). Citada, a corré GRPQA Ltda. ofertou contestação (Evento 65, CONTES1). Arguiu preliminarmente convenção de arbitragem, ilegitimidade passiva e incompetência em razão da matéria; no mérito, sustentou a regularidade de sua atuação como administradora da locação, a higidez das vistorias e a inocorrência de danos indenizáveis (Evento 65, CONTES1). A tentativa de citação pessoal da corré e locadora Isabela Mendes de Lemos restou infrutífera no endereço constante dos cadastros, constando certidão de que reside em Portugal (Evento 77, CERT1; Evento 84, PED CITACAO1). Os autores postularam a citação na pessoa de Marcelo José Santos de Lemos (Evento 84, PED CITACAO1), o que foi indeferido ante a ausência de procuração demonstrando poderes específicos para receber citação (Evento 86, DESPADEC1). Sucessivamente, pleitearam a citação eletrônica por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens (Evento 91, PED CITACAO1), pedido igualmente indeferido por falta de regulamentação legal expressa da modalidade invocada (Evento 94, DESPADEC1). Por meio da petição acostada no Evento 100 (PET1), os autores suscitaram incidente de exibição de documentos, aduzindo que a locação foi formalizada por intermédio da corré administradora GRPQA Ltda. e subscrita por Marcelo José Santos de Lemos na condição de mandatário da locadora (Evento 100, PET1). Destacaram que os repasses financeiros locatícios são transferidos diretamente para a conta bancária pessoal do representante (Evento 100, PET1). Sob tais fundamentos e invocando o dever de colaboração, a existência de documento comum e a distribuição dinâmica do ônus da prova, requereram a intimação da corré GRPQA Ltda. para que exiba aos autos o instrumento de procuração outorgado por Isabela Mendes de Lemos a Marcelo José Santos de Lemos, facultando a análise dos poderes outorgados e a viabilização da regular citação processual (Evento 100, PET1). DECIDO. O pedido incidental de exibição de documento formulado pela parte autora comporta integral acolhimento. A questão processual controvertida cinge-se à obrigação da corré GRPQA Ltda. de exibir em juízo o instrumento de mandato que lastreou a celebração do contrato de locação e cadastramento da locadora em sua plataforma digital. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece mecanismos para que a parte requeira a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil veda a recusa na apresentação do documento quando este, por seu conteúdo, for comum às partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a definição de documento comum abrange não apenas aquele pertencente conjuntamente a ambos os litigantes, mas também aquele concernente à relação jurídica ou a negócio coligado sobre o qual as partes ostentam legítimo interesse jurídico: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERESSE COMUM. DEMONSTRAÇÃO. 1. O conceito de documento comum, a que aludia o revogado art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, englobando também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum. Precedente. 2. Hipótese em que o autor demonstrou possuir interesse direto em obter acesso a contrato de cessão de crédito celebrado entre cooperativa e instituição financeira, por figurar como responsável subsidiário pelas obrigações contraídas pela cooperativa cedente. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.803.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a obrigação de a imobiliária administradora apresentar documentos relativos à gestão locatícia: EMENTA: Locação de imóvel. Ação de exibição de documentos. A legitimidade ad causam deve ser examinada sob o prisma da teoria da asserção. Assim, se houver identificação entre os titulares dos direitos e obrigações, partindo da suposição de que são reais os fatos afirmados na inicial, é legitimado passivo aquele que, em tese, por eles responderia. Legitimidade passiva da imobiliária que administra as locações para apresentar os contratos e recibos respectivos. Comprovado que a autora é coproprietária dos imóveis, é inequívoco seu direito de exigir a documentação a eles relativa de quem a possui, independentemente de a administração ter sido contratada por seu ex-marido. Documentos que são comuns a ela. Exegese do art. 399, III, do Código de Processo Civil. A verba relativa à atuação dos advogados da autora e da corré PK Engenharia na origem, contudo, comporta redução para R$ 1.500,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, considerando que deles não se exigiu atuação excepcional, em causa sem dilação probatória ou audiência de instrução. Valor ao qual se acresce remuneração para a fase recursal, de R$ 200,00, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, totalizando honorários advocatícios de R$ 1.700,00 e R$ 1.200,00, respectivamente. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1002529-67.2019.8.26.0629; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022). No caso vertente, verifica-se do contrato de locação colacionado aos autos que a locadora Isabela Mendes de Lemos figurou expressamente como representada por Marcelo José Santos de Lemos (Evento 65, DOCUMENTACAO3). Além disso, os comprovantes de repasse financeiro juntados pela própria administradora atestam que os créditos decorrentes da locação são direcionados à conta bancária de titularidade do indigitado representante (Evento 65, DOCUMENTACAO6). Ao intermediar a relação locatícia e celebrar negócio jurídico vinculativo, impõe-se à administradora do imóvel, pelo dever anexo de diligência e transparência, a guarda e arquivamento dos atos de representação que conferem validade à contratação praticada por procurador. Ademais, a providência homenageia o princípio da cooperação processual insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos da relação jurídica processual devem colaborar para a obtenção de decisão justa, célere e efetiva, evitando manobras procrastinatórias ou impasses insolúveis na triangularização da lide. A distribuição do encargo encontra perfeito amparo na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, preconizada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a extrema dificuldade dos autores em obterem o instrumento de mandato firmado pela locadora que reside no exterior, contraposta à manifesta facilidade da corré administradora em exibir cópia do arquivo digitalizado que instruiu o cadastro da proprietária perante sua plataforma. O acesso ao respectivo mandato afigura-se imprescindível para aferir a existência de poderes de representação e outorga específica para receber citação em juízo, providência que viabilizará a correta angularização processual. Dessa forma, a determinação de exibição documental incidental mostra-se necessária, aplicando-se, em caso de recusa injustificada ou omissão no cumprimento da ordem, as cominações legais cabíveis. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 373, § 1º, 396, 399, inciso III, e 400 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido incidental formulado pelos autores no Evento 100 (PET1); b) DETERMINO a intimação da corré GRPQA Ltda., na pessoa de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exiba nos autos cópia legível e integral do instrumento de procuração outorgado pela corré Isabela Mendes de Lemos ao representante Marcelo José Santos de Lemos, sob pena de adoção das medidas coercitivas e indutivas previstas no artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Com a juntada do documento, tornem conclusos para deliberação quanto à citação da locadora. Intime-se.

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