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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005249-54.2026.8.26.0032/SP AUTOR: JOSE CARLOS HERRERIAS MELHADO ADVOGADO(A): CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622) ADVOGADO(A): FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB SP337786) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de cancelamento de cartão de crédito ajuizada por JOSE CARLOS HERRERIAS MELHADO contra BANCO PAN S.A., por meio da qual o autor postulou a rescisão e o cancelamento dos contratos de cartão de crédito consignado vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC n. 767902576-2) e à Reserva de Cartão Consignado (RCC n. 767903059-8), averbados em seu benefício previdenciário. Em decisão interlocutória anterior, este Juízo determinou a suspensão do processamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O autor apresentou pedido de reconsideração com fundamento na técnica da distinção (distinguishing), argumentando que a lide não debate a validade intrínseca dos negócios jurídicos, vícios de consentimento ou indenização por danos morais, mas tão somente o exercício do direito potestativo de cancelamento dos instrumentos contratuais fundado no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008. Intimado para se manifestar sobre a petição de distinção nos termos do art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil, o réu deixou transcorrer o prazo sem oposição. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais representativos da controvérsia no Tema Repetitivo n. 1.414 (REsp n. 2.215.851/RJ, REsp n. 2.215.853/GO, REsp n. 2.224.599/PE e REsp n. 2.224.598/PE) e no correlato Tema Repetitivo n. 1.328 (REsp nº 2.145.244/SC), delimitou a questão jurídica à aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado quando o consumidor alega vício de consentimento ou ausência de informação clara, às consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em mútuo comum ou revisão) e à ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da ilicitude da contratação. Na espécie, contudo, a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial não versam sobre a nulidade do ajuste por induzimento em erro ou vício na manifestação da vontade, tampouco pleiteiam reparação por danos morais ou repetição dobrada do indébito. O autor limitou a pretensão ao cancelamento da funcionalidade do cartão de crédito consignado e à adequação dos descontos em folha até a liquidação final da dívida, prerrogativa assegurada expressamente pelo art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008. Assim, resta configurada a nítida distinção jurídica (distinguishing) entre a matéria controvertida nestes autos e o objeto dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a retomada do curso processual, na esteira do art. 1.037, §§ 9º e 12, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o eposto, acolho a distinção suscitada e revogo a ordem de suspensão anteriormente proferida, determinando o regular prosseguimento do feito. 1- Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. Int.
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