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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005247-64.2026.8.26.0071/SP AUTOR: SONIA TERUEL BOMFIM ADVOGADO(A): PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB SP424048) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB MG097649) DESPACHO/DECISÃO Considerando as alegações postas pelo autor ("A autora, pessoa idosa, buscou junto ao réu a contratação de um empréstimo consignado, modalidade consagrada pela previsibilidade e prazo certo. Contudo, de forma ardilosa, foi-lhe imposta a adesão a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC)... Dentre as omissões e irregularidades presentes na operação está a falta de informação quanto ao início e fim dos descontos, ou seja, não consta a periodicidade das prestações, o tornado irregular" )- evento 1, As controvérsias postas nos autos dizem respeito a controvérsias repetitivas objeto dos TEMAS 1328 e 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, quanto ao Tema 1328, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional. a matéria foi delimitada da seguinte forma: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Outrossim, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema 1414, delimitando a matéria: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". Destarte, determino a suspensão do presente feito, cabendo à parte interessada, após o deslinde da questão, manifestar-se em prosseguimento.
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