Publicações do processo

4005244-22.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4005244-22.2026.8.26.0100/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS APELANTE: RENATA CARVALHO KISS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCILA PADIM VASCONCELLOS (OAB SP264540) APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) EMENTA VOTO Nº 10.087 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, em ação revisional de contrato bancário. A autora sustenta que o acórdão proferido em anterior ação monitória teria indicado a ação revisional como via adequada para discussão das cláusulas contratuais, inexistindo cognição exauriente sobre as abusividades alegadas. Requer o afastamento da coisa julgada e o retorno dos autos à origem para instrução probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente ação revisional está impedida pela coisa julgada material formada em ação monitória anteriormente ajuizada entre as mesmas partes; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A ação monitória anteriormente ajuizada transitou em julgado e apreciou as alegações de excesso de cobrança, abusividade dos encargos, necessidade de exibição de documentos e realização de perícia contábil, consolidando definitivamente a relação jurídica entre as partes. 4. A pretensão deduzida na ação revisional busca reduzir o débito reconhecido judicialmente, mediante revisão da cadeia contratual, recálculo da dívida e afastamento de encargos, produzindo resultado incompatível com a autoridade da coisa julgada material. 5. A observação constante do acórdão da ação monitória acerca da possibilidade de utilização da ação revisional como via própria não afasta os efeitos da posterior formação da coisa julgada, nem autoriza a rediscussão de matéria já estabilizada por decisão transitada em julgado. 6. As teses centrais veiculadas na presente demanda integram o núcleo defensivo já deduzido nos embargos monitórios, circunstância que impede sua renovação em ação autônoma posteriormente ajuizada. 7. Inexistente possibilidade jurídica de rediscussão do débito acobertado pela coisa julgada, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material formada em ação monitória impede o ajuizamento de ação revisional destinada a rediscutir a existência, composição ou extensão do débito definitivamente reconhecido por decisão transitada em julgado. 2. A referência constante de acórdão anterior à possibilidade de ajuizamento de ação revisional não afasta os efeitos da coisa julgada posteriormente formada. 3. É desnecessária a produção de prova pericial quando a pretensão está obstada pela coisa julgada material. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.