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4005239-87.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005239-87.2026.8.26.0071/SPAUTOR: NADIA CRISTINA AIUB ADVOGADO(A): BIANCA REGINA SCARELLI DE ARAUJO (OAB SP412845) RÉU: RODRIGO APARECIDO RAMOS RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) RÉU: PEDRO PAULO GALUCHO BAHIA RÉU: ARIELE YONARA PEREIRA SENTENÇA Ante o exposto: a) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face de RODRIGO APARECIDO RAMOS, PEDRO PAULO GALUCHO BAHIA e ARIELE YONARA PEREIRA para: 1) condenar os referidos réus, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 390,16 (trezentos e noventa reais e dezesseis centavos) a título de indenização por danos materiais (reembolso das vistorias e da multa de trânsito), com incidência de correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar de cada efetivo desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros moratórios na taxa legal a partir da citação (artigo 406 do Código Civil); 2) condenar os referidos réus, de forma solidária, a indenizar a autora por eventuais valores que ela vir a comprovar o pagamento a título de quitação dos débitos tributários do veículo anteriores à data da compra (11 de julho de 2024), atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e com juros moratórios legais a partir da mesma data; 3) condenar os referidos réus, de forma solidária, a pagar à autora o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora segundo a taxa legal a contar da citação. Adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período (Lei 14.905/2024). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..

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