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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005238-84.2026.8.26.0077/SP
AUTOR: MARIA ANISIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB SP421052)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, em juízo de admissibilidade, verifico a presença de indícios que, em cognição sumária, apontam para a possível ocorrência de litigância abusiva, a demandar cautela deste Juízo.
De fato, observa-se que a petição inicial apresenta alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento mínimo que demonstre o interesse de agir, como extratos bancários aptos a indicar que o valor do suposto empréstimo não foi creditado em sua conta ou mesmo a efetiva ocorrência dos descontos impugnados.
Ainda, não passa despercebido que os contratos apontados não são recentes, de modo que os descontos questionados vêm ocorrendo há período considerável, sem insurgência tempestiva. No âmbito das relações civis e consumeristas, regidas pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), não se coaduna com o comportamento ordinariamente observado na vida em sociedade a demora excessiva em questionar exações tidas por indevidas, mormente quando estas incidem sobre verbas de natureza alimentar, como salários ou benefícios previdenciários. Em tais hipóteses, é natural que descontos reputados indevidos sejam prontamente percebidos e questionados pelo titular.
A isso se soma o fato de que a parte autora limita-se a afirmar genericamente que não se recorda da contratação ou que não recebeu os valores do empréstimo, sem, contudo, apresentar documentos objetivos mínimos aptos a conferir verossimilhança à narrativa inicial, especialmente extratos bancários contemporâneos à contratação. Tal circunstância, em demandas padronizadas e massificadas, constitui elemento indicativo de possível ausência de lastro probatório mínimo, recomendando maior cautela judicial para evitar aventuras jurídicas ou lides potencialmente fabricadas.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento para aventuras jurídicas, sendo dever do magistrado, na direção do processo (art. 139, CPC), zelar pela boa-fé processual e coibir práticas que configurem abuso do direito de ação. A litigância em massa, embora legítima em sua essência, não pode servir de escudo para a chamada advocacia predatória, que sobrecarrega o sistema de justiça e prejudica a adequada análise das controvérsias efetivamente legítimas.
Nesse sentido, o STJ afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), para resolver a seguinte questão jurídica: “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, tendo firmado a seguinte tese vinculante que orienta a atuação judicial em casos como o presente: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025).
A exigência de documentos para a emenda da inicial, no contexto apresentado, não representa inversão indevida do ônus da prova, tampouco obstáculo injustificado ao acesso à justiça. Trata-se, ao contrário, de medida compatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), destinada a conferir lastro probatório mínimo às alegações deduzidas, permitindo a adequada verificação das condições da ação, especialmente do interesse de agir (art. 17 do CPC), bem como da autenticidade da postulação.
Neste sentido o entendimento do STJ e do E.TJSP:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, ao validar a exigência de documentos adicionais ante indícios de litigância predatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A reversão da conclusão sobre a litigância e a legitimidade da exigência documental demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de prévio debate da matéria pela Corte a quo impede o conhecimento do Recurso Especial.
4. A alegação de violação a dispositivos legais de forma genérica atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. É incabível a análise de ofensa a dispositivo constitucional ou a enunciado sumular em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 2.241.772/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.). Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PODER DE GESTÃO PROCESSUAL DO JUIZ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de extratos bancários referentes ao período da suposta contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui poder de direção do processo e pode determinar providências necessárias para prevenir abusos processuais e assegurar a regularidade da demanda, nos termos do art. 139, III, do CPC. A exigência de extratos bancários, limitada a período específico e pertinente à controvérsia, constitui medida proporcional e fundamentada, destinada a conferir lastro probatório mínimo às alegações iniciais. A providência encontra respaldo em orientações administrativas voltadas ao combate à litigância predatória, especialmente em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados. O STJ, no Tema Repetitivo 1.198, admite a exigência de emenda da inicial, de forma fundamentada e razoável, para comprovação do interesse de agir e autenticidade da postulação. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial, sem configurar cerceamento de defesa, quando oportunizada a regularização. A ausência dos extratos inviabiliza a verificação mínima da verossimilhança das alegações, comprometendo a análise dos pressupostos processuais e da boa-fé. A medida não representa restrição ao acesso à justiça, mas aplicação legítima das regras processuais e do dever de cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a juntada de extratos bancários como medida razoável para conferir lastro probatório mínimo em ações que discutem empréstimo consignado, com fundamento no poder geral de cautela. 2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos mínimos não configura cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça quando oportunizada a regularização da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 85, §§ 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.06.2020; STJ, REsp 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.06.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1006771-50.2025.8.26.0438, Rel. João Battaus Neto, j. 27.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1006193-87.2025.8.26.0438, Rel. Marcia Tessitore, j. 23.02.2026.
(TJSP; Apelação Cível 1006523-03.2025.8.26.0077; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026). Grifei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e em observância ao precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema 1198, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Para tanto, deverá apresentar extratos bancários da conta em que recebe seu benefício previdenciário, referentes ao mês da suposta contratação e aos meses imediatamente anterior e posterior, a fim de demonstrar minimamente que o valor do empréstimo não foi efetivamente creditado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Birigui, datado e assinado digitalmente.