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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005234-75.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ITAIM BIBI IMPORTS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO (OAB BA074866) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no evento 14.1, tornando definitiva a obrigação da ré de manter ativa e plenamente funcional a conta de WhatsApp Business vinculada à linha telefônica da autora nº +55 (11) 98098-1514; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 1.575,00, com correção monetária calculada pelo IPCA a partir da data do desembolso (07/01/2026), e acrescido de juros moratórios calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); e c) REJEITAR os pedidos de indenização por lucros cessantes, de indenização por danos morais e de abstenção inibitória genérica. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Igualmente, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, consistente no valor total dos pedidos rejeitados, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I.
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