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4005233-71.2025.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4005233-71.2025.8.26.0344/SPAUTOR: NELSON MANUEL RODRIGUES DAS NEVES REU ADVOGADO(A): LORENZO MARINO DOMINGUES (OAB SP475638) ADVOGADO(A): GUILHERME MARCONATTO MODELLI (OAB SP423085) AUTOR: LUCIO DE CARVALHO MARQUES FILHO ADVOGADO(A): LORENZO MARINO DOMINGUES (OAB SP475638) ADVOGADO(A): GUILHERME MARCONATTO MODELLI (OAB SP423085) AUTOR: MAFEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): LORENZO MARINO DOMINGUES (OAB SP475638) ADVOGADO(A): GUILHERME MARCONATTO MODELLI (OAB SP423085) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES MARQUES ADVOGADO(A): LORENZO MARINO DOMINGUES (OAB SP475638) ADVOGADO(A): GUILHERME MARCONATTO MODELLI (OAB SP423085) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para, agora deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial: 1- DECLARAR a nulidade do cancelamento do plano de previdência privada PGBL Empresarial Plano I, determinando o seu imediato restabelecimento em favor dos autores, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, com eficácia a partir da publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza urgente da tutela agora deferida; 2- CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em disponibilizar aos autores meio idôneo, eficaz e contínuo para o pagamento das parcelas vincendas do plano, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3- AUTORIZAR e determinar o processamento da consignação em pagamento dos valores em aberto referentes às competências de março e maio de 2025, mediante depósito judicial devidamente atualizado, com eficácia liberatória em relação a essas competências; Sucumbentes reciprocamente na proporção de 40% para os autores e 60% para a ré, cada polo da demanda arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais observando-se esta proporção (art. 86, caput, CPC). Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), correspondente à integralidade do pedido de dano moral em que sucumbiram. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a ausência de conteúdo econômico direto dos pedidos em que a ré sucumbiu, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, c.c. seu § 2º. Intimem-se pessoalmente a ré para o cumprimento da obrigação de fazer e da tutela antecipada. P.I.C.

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