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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4005232-37.2025.8.26.0037/SP RELATOR: Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO APELANTE: TIAGO MATHEUS BESERRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO VEICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇAS REGULARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo autor de sentença que julgou improcedente ação revisional de financiamento veicular cumulada com repetição de indébito. Sustenta abusivos os juros remuneratórios, a ilegalidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem e a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a validade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem; (iii) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A estipulação de juros remuneratórios ligeiramente superiores à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, de acordo com jurisprudência do STJ. 4.As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem são válidas, por comprovada a efetiva prestação dos serviços, sem demonstração de onerosidade excessiva, conforme o Tema 958 do STJ. 5.Não há venda casada na contratação do seguro prestamista, celebrado em instrumento apartado, com informações claras acerca de suas condições e possibilidade de cancelamento. Inexistente prova de que o seguro foi imposto como condição para a concessão do financiamento ou de que tenha havido restrição à escolha do consumidor, nos termos do Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ligeira superação da taxa média de mercado não configura, isoladamente, abusividade dos juros remuneratórios. 2. São válidas as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. 3. Não configura venda casada a contratação facultativa de seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado, sem condicionamento à concessão do financiamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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