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4005230-98.2026.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005230-98.2026.8.26.0565/SP AUTOR: ANA PAULA CALICCHIO FERRAZ ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os autores instruíram a demanda acostando instrumentos contratuais redigidos exclusivamente em língua inglesa (Evento 1, CONTR6; Evento 14, APRES DOC7), sem a devida apresentação de versão para o vernáculo firmada por tradutor juramentado. O artigo 192, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, preconiza a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa em todos os atos e termos processuais, exigindo que documentos exarados em idioma estrangeiro venham acompanhados da respectiva tradução oficial, constituindo peça indispensável à adequada instrução probatória e ao regular deslinde da pretensão anulatória e rescisória deduzida (artigo 320 do Código de Processo Civil). Sobre o tema: "Incabível acolher a justificativa no sentido de que o custo da tradução seria oneroso para a parte, mormente porque o valor do contrato em discussão não se coaduna com a alegação de impossibilidade financeira para pagar a remuneração do profissional contratado. Ademais, trata-se de valor suscetível de compor as custas processuais por se tratar de documento essencial ao exercício de direito de ação. Outrossim, não se pode admitir que qualquer uma das partes queiram conduzir o tramite do processo segundo seus individuais e exclusivos interesses em flagrante descumprimento das ordens judiciais e violação aos ditames da Lei. Por isso, a recalcitrância dos autores em instruir o pedido com documento indispensável à propositura da ação na sua fase cognitiva, em afronta ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos legais de constituição e seu regular desenvolvimento." (1007355-44.2021.8.26.0152) "APELAÇÃO. […] Recalcitrância dos autores em instruir a inicial com o contrato traduzido para a língua portuguesa por profissional juramentado. Exigência do art. 192 do CPC. Inadmissibilidade de acolhimento como prova emprestada de outro contrato firmado com terceiro que não integra a relação processual e que foi traduzido em processo diverso. Impossibilidade de verificação da semelhança dos termos e condições dos contratos justamente pela falta de tradução do contrato rescindendo neste processo. Ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). Carência da ação caracterizada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em grau recursal. Matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA NA APELAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1007355-44.2021.8.26.0152; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 17/02/2023)" Ante o exposto, determino aos autores que apresentem a tradução juramentada dos contratos e documentos correlatos redigidos em língua estrangeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4005230-98.2026.8.26.0565/SP AUTOR: ANA PAULA CALICCHIO FERRAZ ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os autores instruíram a demanda acostando instrumentos contratuais redigidos exclusivamente em língua inglesa (Evento 1, CONTR6; Evento 14, APRES DOC7), sem a devida apresentação de versão para o vernáculo firmada por tradutor juramentado. O artigo 192, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, preconiza a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa em todos os atos e termos processuais, exigindo que documentos exarados em idioma estrangeiro venham acompanhados da respectiva tradução oficial, constituindo peça indispensável à adequada instrução probatória e ao regular deslinde da pretensão anulatória e rescisória deduzida (artigo 320 do Código de Processo Civil). Sobre o tema: "Incabível acolher a justificativa no sentido de que o custo da tradução seria oneroso para a parte, mormente porque o valor do contrato em discussão não se coaduna com a alegação de impossibilidade financeira para pagar a remuneração do profissional contratado. Ademais, trata-se de valor suscetível de compor as custas processuais por se tratar de documento essencial ao exercício de direito de ação. Outrossim, não se pode admitir que qualquer uma das partes queiram conduzir o tramite do processo segundo seus individuais e exclusivos interesses em flagrante descumprimento das ordens judiciais e violação aos ditames da Lei. Por isso, a recalcitrância dos autores em instruir o pedido com documento indispensável à propositura da ação na sua fase cognitiva, em afronta ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos legais de constituição e seu regular desenvolvimento." (1007355-44.2021.8.26.0152) "APELAÇÃO. […] Recalcitrância dos autores em instruir a inicial com o contrato traduzido para a língua portuguesa por profissional juramentado. Exigência do art. 192 do CPC. Inadmissibilidade de acolhimento como prova emprestada de outro contrato firmado com terceiro que não integra a relação processual e que foi traduzido em processo diverso. Impossibilidade de verificação da semelhança dos termos e condições dos contratos justamente pela falta de tradução do contrato rescindendo neste processo. Ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). Carência da ação caracterizada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em grau recursal. Matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA NA APELAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1007355-44.2021.8.26.0152; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 17/02/2023)" Ante o exposto, determino aos autores que apresentem a tradução juramentada dos contratos e documentos correlatos redigidos em língua estrangeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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