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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4005229-38.2026.8.26.0590/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Entendo que a pesquisa deverá primeiramente ser realizada junto ao INFOSEG, que possui ampla base de dados para pesquisa de pessoas, incluindo Receita Federal, Denatran, MTE, CNJ-BNMP, Índice Nacional, DEPEN, Desaparecidos e SINESP. Com efeito, a utilização do INFOSEG torna prejudicada a pesquisa de endereços em diversos outros sistemas já integrados em sua base de dados. Outrossim, por englobar a pesquisa Infojud, que é a melhor para indicar o endereço atualizado da parte requerida, uma vez que exige a atualização anual, evita-se a realização de diligências em endereços que já não mais pertençam à parte, com desnecessário prolongamento do feito, em observância ao art. 139, II, do CPC, bem como ao princípio da economia processual, o que não ocorre em relação a outros sistemas. A experiência do foro demonstra que a realização de pesquisas de endereços por outros sistemas, como o Sisbajud, traz, na maioria das vezes, endereços desatualizados. Por isso, em virtude da necessária observância do princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 139, II, do CPC), para se evitar a realização de diligências em endereços já não atuais, melhor se mostra a pesquisa pelo sistema INFOSEG, tanto por englobar a base de dados de outros sistema, como por apresentar endereços mais atualizados. Em complementação, tratando-se de pessoa física, desde já, determino também a realização de pesquisa pelo SIEL (TRE), em razão da recente obrigatoriedade de cadastro biométrico. Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias (Código 434-1), ressalvada gratuidade de Justiça. Sem prejuízo, por meio dos sistemas INFOSEG e SIEL, defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s): JORGE LUIZ DE SANTANA, CPF: 59607912853 Com a juntada do resultado, dê-se vista dos autos à parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias com a publicação da presente decisão ou de ato ordinatório comunicando o resultado da pesquisa, devendo o autor viabilizar a tentativa de citação, providenciando, inclusive, se necessário, as custas pertinentes. Em ambos os casos, seguir-se-á a citação por edital caso retorne resposta negativa ou seja localizado endereço anteriormente diligenciado. Intime-se.
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