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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005227-47.2026.8.26.0597/SP
AUTOR: LENILDA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KETTELER LORRAINE LAUREANO BOER (OAB SP488591)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração da hipossuficiência econômica. A mera declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, não é suficiente para afastar o dever de comprovação.
Analisando os autos, verificam-se elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados pela semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas.
Ademais, a matéria aqui discutida está frequentemente presente em ações em que se identificada advocacia predatória, caracterizada por demandas bancárias massificadas, com pedidos padronizados, alegações genéricas, cálculos periciais previamente elaborados e procurações não específicas.
Em recente discussão de propostas para combate à litigância predatória, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) votaram e estabeleceram alguns enunciados, entre eles o item 02: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade".
Ademais, os documentos juntados pela autora revelam expressiva movimentação financeira por meio de transações via PIX, inclusive para plataformas de apostas, além do recebimento recorrente de valores sem a correspondente demonstração de sua origem ou comprovação de renda, circunstâncias que fragilizam a alegação de insuficiência de recursos.
Assim, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) cópia integral de suas últimas declarações de bens e rendimentos ou declaração de isenção — não sendo suficiente mero print de tela de consulta de restituição; (ii) os três últimos demonstrativos de remuneração; (iii) cópia da carteira profissional, inclusive das folhas sem anotações.
Ademais, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
A apresentação dos documentos acima é indispensável para adequada avaliação da situação econômica e análise do pedido.
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte autora poderá providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao direito fundamental à duração razoável do processo e ao princípio da cooperação processual, determino que todos aqueles que intervenham no processo utilizem adequadamente o sistema EPROC, especialmente quanto ao recolhimento de custas, à habilitação de procuradores e à escolha da classe correta de peticionamento, limitando-se às petições genéricas apenas quando não houver classificação específica. O sistema EPROC possui alto grau de automatização, de modo que sua correta utilização acarretará prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Informações sobre o funcionamento do sistema estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/eproc.
Intime-se.