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4005226-20.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4005226-20.2026.8.26.0126/SP AUTOR: NILVANI CHAVES FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AUDREI GRIZOTTO (OAB SP437040) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da demonstração de que a prole da parte autora possui necessidades específicas de saúde que exigem acompanhamento contínuo. Anote-se. 2. Passa-se à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na exordial. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito ao benefício à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. No presente caso, embora a autora alegue vulnerabilidade financeira sob o argumento de que seus rendimentos líquidos encontram-se severamente reduzidos, verifica-se que ela ocupa cargo público estável de professora, auferindo remuneração mensal regular. A expressiva diminuição de seus proventos decorre, majoritariamente, da incidência de descontos relativos a empréstimos voluntários e mútuos consignados em folha de pagamento (Evento 1, Contracheques 11, 12 e 13). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que os descontos voluntários não devem ser deduzidos para fins de aferição da hipossuficiência econômica. A contratação de empréstimos e parcelamentos em cartões representa manifestação de vontade e conveniência estritamente pessoal do consumidor, cujos reflexos financeiros não podem ser opostos ao erário público para justificar a dispensa do recolhimento das taxas judiciais. Admitir o revés significaria permitir que o cidadão desfrutasse de crédito financeiro no mercado e repassasse o custeio da máquina judiciária à coletividade. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO . SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VOLUNTÁRIOS. ENUNCIADO Nº 6 DO ENJUFAZ. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu justiça gratuita. Servidor público municipal alegou hipossuficiência baseada em: renda líquida de R$ 3.769,86 (julho/2025), inferior ao parâmetro da Defensoria Pública (3 salários-mínimos); 9 empréstimos consignados (R$ 1 .512,36 mensais); bonificação eventual em junho/2025. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se servidor com renda bruta superior a três salários-mínimos, que contraiu empréstimos consignados voluntariamente, faz jus à gratuidade da justiça. III . Razões de decidir O Enunciado nº 6 do ENJUFAZ presume hipossuficiente quem aufere renda bruta não superior a três salários-mínimos. Os vencimentos brutos do agravante (R$ 6.799,01) superam em 50% o parâmetro de três salários-mínimos. Empréstimos consignados voluntários não legitimam a gratuidade, pois decorrem de decisão consciente do servidor . A presunção do art. 99, § 3º, CPC é relativa, cabendo ao magistrado aferir a real hipossuficiência diante dos elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: Servidor público com renda bruta superior a três salários-mínimos que contraiu empréstimos consignados voluntariamente não faz jus à justiça gratuita, pois tais compromissos decorrem de decisão consciente e não caracterizam hipossuficiência involuntária. Dispositivos citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º e 99, § 3º . Jurisprudência citada: TJSP, AI 0112505-37.2025.8.26 .9061. (destaquei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01150594220258269061 São Paulo, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 11/11/2025, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/11/2025). Desta forma, os elementos coligidos aos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais autorizadores da benesse processual (art. 99, § 2º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o recolhimento, volvam-me os autos, subfluxo urgente, para apreciação da tutela. 5. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4005226-20.2026.8.26.0126/SP AUTOR: NILVANI CHAVES FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AUDREI GRIZOTTO (OAB SP437040) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da demonstração de que a prole da parte autora possui necessidades específicas de saúde que exigem acompanhamento contínuo. Anote-se. 2. Passa-se à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na exordial. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito ao benefício à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. No presente caso, embora a autora alegue vulnerabilidade financeira sob o argumento de que seus rendimentos líquidos encontram-se severamente reduzidos, verifica-se que ela ocupa cargo público estável de professora, auferindo remuneração mensal regular. A expressiva diminuição de seus proventos decorre, majoritariamente, da incidência de descontos relativos a empréstimos voluntários e mútuos consignados em folha de pagamento (Evento 1, Contracheques 11, 12 e 13). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que os descontos voluntários não devem ser deduzidos para fins de aferição da hipossuficiência econômica. A contratação de empréstimos e parcelamentos em cartões representa manifestação de vontade e conveniência estritamente pessoal do consumidor, cujos reflexos financeiros não podem ser opostos ao erário público para justificar a dispensa do recolhimento das taxas judiciais. Admitir o revés significaria permitir que o cidadão desfrutasse de crédito financeiro no mercado e repassasse o custeio da máquina judiciária à coletividade. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO . SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VOLUNTÁRIOS. ENUNCIADO Nº 6 DO ENJUFAZ. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu justiça gratuita. Servidor público municipal alegou hipossuficiência baseada em: renda líquida de R$ 3.769,86 (julho/2025), inferior ao parâmetro da Defensoria Pública (3 salários-mínimos); 9 empréstimos consignados (R$ 1 .512,36 mensais); bonificação eventual em junho/2025. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se servidor com renda bruta superior a três salários-mínimos, que contraiu empréstimos consignados voluntariamente, faz jus à gratuidade da justiça. III . Razões de decidir O Enunciado nº 6 do ENJUFAZ presume hipossuficiente quem aufere renda bruta não superior a três salários-mínimos. Os vencimentos brutos do agravante (R$ 6.799,01) superam em 50% o parâmetro de três salários-mínimos. Empréstimos consignados voluntários não legitimam a gratuidade, pois decorrem de decisão consciente do servidor . A presunção do art. 99, § 3º, CPC é relativa, cabendo ao magistrado aferir a real hipossuficiência diante dos elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: Servidor público com renda bruta superior a três salários-mínimos que contraiu empréstimos consignados voluntariamente não faz jus à justiça gratuita, pois tais compromissos decorrem de decisão consciente e não caracterizam hipossuficiência involuntária. Dispositivos citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º e 99, § 3º . Jurisprudência citada: TJSP, AI 0112505-37.2025.8.26 .9061. (destaquei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01150594220258269061 São Paulo, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 11/11/2025, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/11/2025). Desta forma, os elementos coligidos aos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais autorizadores da benesse processual (art. 99, § 2º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o recolhimento, volvam-me os autos, subfluxo urgente, para apreciação da tutela. 5. Intimem-se. Cumpra-se.

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