Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4005226-20.2026.8.26.0126/SP AUTOR: NILVANI CHAVES FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AUDREI GRIZOTTO (OAB SP437040) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da demonstração de que a prole da parte autora possui necessidades específicas de saúde que exigem acompanhamento contínuo. Anote-se. 2. Passa-se à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na exordial. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito ao benefício à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. No presente caso, embora a autora alegue vulnerabilidade financeira sob o argumento de que seus rendimentos líquidos encontram-se severamente reduzidos, verifica-se que ela ocupa cargo público estável de professora, auferindo remuneração mensal regular. A expressiva diminuição de seus proventos decorre, majoritariamente, da incidência de descontos relativos a empréstimos voluntários e mútuos consignados em folha de pagamento (Evento 1, Contracheques 11, 12 e 13). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que os descontos voluntários não devem ser deduzidos para fins de aferição da hipossuficiência econômica. A contratação de empréstimos e parcelamentos em cartões representa manifestação de vontade e conveniência estritamente pessoal do consumidor, cujos reflexos financeiros não podem ser opostos ao erário público para justificar a dispensa do recolhimento das taxas judiciais. Admitir o revés significaria permitir que o cidadão desfrutasse de crédito financeiro no mercado e repassasse o custeio da máquina judiciária à coletividade. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO . SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VOLUNTÁRIOS. ENUNCIADO Nº 6 DO ENJUFAZ. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu justiça gratuita. Servidor público municipal alegou hipossuficiência baseada em: renda líquida de R$ 3.769,86 (julho/2025), inferior ao parâmetro da Defensoria Pública (3 salários-mínimos); 9 empréstimos consignados (R$ 1 .512,36 mensais); bonificação eventual em junho/2025. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se servidor com renda bruta superior a três salários-mínimos, que contraiu empréstimos consignados voluntariamente, faz jus à gratuidade da justiça. III . Razões de decidir O Enunciado nº 6 do ENJUFAZ presume hipossuficiente quem aufere renda bruta não superior a três salários-mínimos. Os vencimentos brutos do agravante (R$ 6.799,01) superam em 50% o parâmetro de três salários-mínimos. Empréstimos consignados voluntários não legitimam a gratuidade, pois decorrem de decisão consciente do servidor . A presunção do art. 99, § 3º, CPC é relativa, cabendo ao magistrado aferir a real hipossuficiência diante dos elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: Servidor público com renda bruta superior a três salários-mínimos que contraiu empréstimos consignados voluntariamente não faz jus à justiça gratuita, pois tais compromissos decorrem de decisão consciente e não caracterizam hipossuficiência involuntária. Dispositivos citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º e 99, § 3º . Jurisprudência citada: TJSP, AI 0112505-37.2025.8.26 .9061. (destaquei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01150594220258269061 São Paulo, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 11/11/2025, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/11/2025). Desta forma, os elementos coligidos aos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais autorizadores da benesse processual (art. 99, § 2º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o recolhimento, volvam-me os autos, subfluxo urgente, para apreciação da tutela. 5. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4005226-20.2026.8.26.0126/SP AUTOR: NILVANI CHAVES FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AUDREI GRIZOTTO (OAB SP437040) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da demonstração de que a prole da parte autora possui necessidades específicas de saúde que exigem acompanhamento contínuo. Anote-se. 2. Passa-se à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na exordial. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito ao benefício à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. No presente caso, embora a autora alegue vulnerabilidade financeira sob o argumento de que seus rendimentos líquidos encontram-se severamente reduzidos, verifica-se que ela ocupa cargo público estável de professora, auferindo remuneração mensal regular. A expressiva diminuição de seus proventos decorre, majoritariamente, da incidência de descontos relativos a empréstimos voluntários e mútuos consignados em folha de pagamento (Evento 1, Contracheques 11, 12 e 13). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que os descontos voluntários não devem ser deduzidos para fins de aferição da hipossuficiência econômica. A contratação de empréstimos e parcelamentos em cartões representa manifestação de vontade e conveniência estritamente pessoal do consumidor, cujos reflexos financeiros não podem ser opostos ao erário público para justificar a dispensa do recolhimento das taxas judiciais. Admitir o revés significaria permitir que o cidadão desfrutasse de crédito financeiro no mercado e repassasse o custeio da máquina judiciária à coletividade. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO . SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VOLUNTÁRIOS. ENUNCIADO Nº 6 DO ENJUFAZ. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu justiça gratuita. Servidor público municipal alegou hipossuficiência baseada em: renda líquida de R$ 3.769,86 (julho/2025), inferior ao parâmetro da Defensoria Pública (3 salários-mínimos); 9 empréstimos consignados (R$ 1 .512,36 mensais); bonificação eventual em junho/2025. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se servidor com renda bruta superior a três salários-mínimos, que contraiu empréstimos consignados voluntariamente, faz jus à gratuidade da justiça. III . Razões de decidir O Enunciado nº 6 do ENJUFAZ presume hipossuficiente quem aufere renda bruta não superior a três salários-mínimos. Os vencimentos brutos do agravante (R$ 6.799,01) superam em 50% o parâmetro de três salários-mínimos. Empréstimos consignados voluntários não legitimam a gratuidade, pois decorrem de decisão consciente do servidor . A presunção do art. 99, § 3º, CPC é relativa, cabendo ao magistrado aferir a real hipossuficiência diante dos elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: Servidor público com renda bruta superior a três salários-mínimos que contraiu empréstimos consignados voluntariamente não faz jus à justiça gratuita, pois tais compromissos decorrem de decisão consciente e não caracterizam hipossuficiência involuntária. Dispositivos citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º e 99, § 3º . Jurisprudência citada: TJSP, AI 0112505-37.2025.8.26 .9061. (destaquei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01150594220258269061 São Paulo, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 11/11/2025, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/11/2025). Desta forma, os elementos coligidos aos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais autorizadores da benesse processual (art. 99, § 2º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 4. Comprovado o recolhimento, volvam-me os autos, subfluxo urgente, para apreciação da tutela. 5. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.