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4005226-07.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4005226-07.2026.8.26.0292/SPREQUERENTE: JESSYCA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA BARRETO SANT'ANA (OAB SP531042) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DETERMINAR que a ré proceda à reativação e ao restabelecimento definitivo das contas da autora nas redes sociais Instagram e Facebook (perfis indicados na petição inicial, em especial @jssycasantos e @nailsbyjessycaa), com a integral recuperação do acervo e conteúdo anteriormente disponível, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido desde a data da sentença (Súmula 362, do STJ) e com juros de mora desde a citação. A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos (Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça). Em razão da maior sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resta a advertência às partes de que a decisão resolveu o processo e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, o que autoriza a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

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