Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4005225-22.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE: JACUNA DESMONTE LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por JACUNA DESMONTE LTDA (Evento 16) em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 11). O pedido não comporta acolhimento. O pedido de reconsideração não possui previsão legal no ordenamento processual civil vigente e não ostenta natureza recursal, de modo que não suspende nem interrompe os prazos processuais para a prática de atos ou interposição do recurso cabível. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal em relação à determinação judicial de recolhimento das custas iniciais (Evento 11), sendo inviável a dilação de prazo com base em pleito manifestamente incabível. Não comprovado o recolhimento tempestivo das custas de ingresso no prazo assinalado, impõe-se o cancelamento da distribuição. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração por ausência de previsão legal; b) DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. No mais, nos termos do inciso XIV do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2023, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.785/2023, c/c o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, providencie a parte autora o pagamento da despesa devida pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESP's. Prazo 15 (quinze) dias. As custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção Ações da capa do processo, sendo vedado o recolhimento pelo sistema SAJ. Intime-se. São Paulo, 02/09/2026 Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.