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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4005224-22.2026.8.26.0297/SP AUTOR: MARIA CLEIDE ROSA ADVOGADO(A): SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB SP411900) DESPACHO/DECISÃO 1- Nesta oportunidade efetuei a alteração da classe processual para "Procedimento Comum Cível". 2- Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito. 3- Trata-se de ação Declaratória de Inexistibilidade de Débito Cumulada Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA CLEIDE ROSA em face de BANCO CREFISA S.A. e BANCO INBURSA S.A.. A autora sustenta ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e afirma ter sido surpreendida com descontos mensais decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 202309061013153, atribuído ao Banco Inbursa, supostamente oriundo de operação de portabilidade de dívida vinculada ao Banco Crefisa. Aduz que jamais contratou empréstimo junto às instituições financeiras requeridas, tampouco autorizou qualquer operação de portabilidade, afirmando não ter recebido qualquer valor decorrente dos negócios jurídicos impugnados. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, além da procedência dos pedidos ao final. É o relatório. Decido. No tocante à tutela provisória de urgência, verifico estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a petição inicial, notadamente do extrato de empréstimos consignados, que evidencia a existência de contrato consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora, bem como dos documentos que demonstram a insurgência administrativa da requerente e sua alegação de inexistência de contratação. Ademais, em demandas que envolvem alegação de fraude em contratação bancária, especialmente quando impugnada a autenticidade da contratação, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a comprometer a subsistência da autora e a acarretar prejuízos de difícil reparação caso mantidos durante o curso do processo. Por outro lado, a medida postulada mostra-se reversível, uma vez que, sobrevindo elementos que demonstrem a regularidade da contratação, poderão os descontos ser restabelecidos, observadas as determinações judiciais cabíveis. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraude vinculadas à prestação de serviços bancários, considerando-as fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, conforme entendimento sintetizado na Súmula nº 479 do STJ. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 202309061013153 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; b) determinar que as requeridas se abstenham de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto da presente demanda, bem como procedam à exclusão de eventual apontamento já realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão; c) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento. 4- Por não vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 5- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jales · Outros
Processo 4005224-22.2026.8.26.0297 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jales na data de 27/08/2026.
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