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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005221-32.2025.8.26.0223/SPAUTOR: ANTONIO FERNANDES FILHO ADVOGADO(A): ELAINE CAVALINI (OAB SP204689) RÉU: GOBATTI ADM DE BENS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB SP237939) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MONSIEUR DANY ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB SP237939) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré GOBATTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua manifesto ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONSIEUR DANY, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 493, caput, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir. Em atenção ao princípio da causalidade (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil), tendo em vista que o ajuizamento da ação decorreu de atos do condomínio e que o esvaziamento da lide operou-se por decisão assemblear superveniente, condeno o réu Condomínio Edifício Monsieur Dany ao pagamento das custas processuais e despesas judiciais comprovadas nos autos, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Outrossim, em razão da sucumbência do autor frente à ré Gobatti Administração de Bens Ltda., decorrente de sua indevida inclusão no polo passivo, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida corré. Atento ao trabalho realizado, à natureza da causa e ao reduzido valor atribuído à demanda (R$ 1.000,00), o qual tornaria irrisória a verba sucumbencial se fixada em percentual, arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no montante fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser pago pelo condomínio réu ao advogado do autor, e no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago pelo autor ao advogado da ré Gobatti. Sobre os honorários sucumbenciais arbitrados incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data, acrescida de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar do trânsito em julgado. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.
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