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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005220-52.2025.8.26.0577/SPAUTOR: RODRIGO RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A): LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB SP530615) RÉU: PLANEJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB SP167081) RÉU: RESIDENCIAL VILLAGE LIRA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB SP167081) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC , para condenar solidariamente as rés RESIDENCIAL VILLAGE LIRA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e PLANEJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA: a) ao pagamento da multa contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, observando-se os valores efetivamente pagos pelo autor e o período de mora; b) à restituição simples dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o término do prazo contratual de entrega do imóvel; c) ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A(s) referida(s) quantia(s) deverá(ão) ser corrigida(s) monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC até 29/08/2024), desde cada desembolso, sendo os danos morais a partir desta sentença, e acrescida(s) de juros moratórios contados da citação. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Com o trânsito, desde que tenha havido requerimento, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1°, do CPC 2015); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se o prazo de 05 (cinco) dias para a parte interessada apresentar aos autos a última declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos pertinentes, para fins de concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento, independentemente de nova decisão. Caso tenha sido realizada audiência de conciliação, ficam as partes intimadas que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada ao conciliador na audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005220-52.2025.8.26.0577/SPAUTOR: RODRIGO RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A): LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB SP530615) RÉU: PLANEJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB SP167081) RÉU: RESIDENCIAL VILLAGE LIRA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB SP167081) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC , para condenar solidariamente as rés RESIDENCIAL VILLAGE LIRA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e PLANEJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA: a) ao pagamento da multa contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, observando-se os valores efetivamente pagos pelo autor e o período de mora; b) à restituição simples dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra após o término do prazo contratual de entrega do imóvel; c) ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A(s) referida(s) quantia(s) deverá(ão) ser corrigida(s) monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC até 29/08/2024), desde cada desembolso, sendo os danos morais a partir desta sentença, e acrescida(s) de juros moratórios contados da citação. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Com o trânsito, desde que tenha havido requerimento, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1°, do CPC 2015); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se o prazo de 05 (cinco) dias para a parte interessada apresentar aos autos a última declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos pertinentes, para fins de concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento, independentemente de nova decisão. Caso tenha sido realizada audiência de conciliação, ficam as partes intimadas que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada ao conciliador na audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.
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