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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Monitória Nº 4005219-03.2026.8.26.0005/SPAUTOR: KARINA DA SILVA ERIVAN
ADVOGADO(A): SAMUEL BARRETO DE MIRANDA (OAB SP526368)
AUTOR: MARIA LIDUINA DA SILVA
ADVOGADO(A): SAMUEL BARRETO DE MIRANDA (OAB SP526368)
RÉU: FLAVIO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A): ANDRÉ DOS SANTOS LOPES (OAB SP312020)
RÉU: VANESSA APARECIDA DA MOTA LIMA
ADVOGADO(A): ANDRÉ DOS SANTOS LOPES (OAB SP312020)
SENTENÇA
(a) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita quanto à pretensão monitória; (b) MANTENHO a gratuidade da justiça deferida aos réus (Evento 63) e REJEITO os pedidos de revogação do benefício e de condenação dos réus por litigância de má-fé; (c) INDEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pelas autoras (arts. 396 e 397 do CPC) e as demais provas requeridas pelas partes, nos termos do item 1 da fundamentação; (d) ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios (art. 702 do CPC), para reconhecer o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) realizado em 17/03/2026 e fixar os encargos moratórios na forma da alínea (e), e os REJEITO quanto ao mais; (e) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUO título executivo judicial em favor das autoras, contra os réus, solidariamente, no valor de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais), correspondente a R$ 100,00 (cem reais) da parcela vencida em 07/11/2024 e a dezenove parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) vencidas no dia 7 de cada mês, de dezembro de 2024 a junho de 2026, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC deduzido o IPCA), incidentes sobre cada parcela desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou taxa; (f) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, por inadequação procedimental (arts. 327, § 2º, e 485, VI, do CPC), ressalvada às autoras a via própria; (g) CONDENO as partes nas custas e despesas processuais na proporção de 60% para os réus e 40% para as autoras, e nos honorários advocatícios fixados no item 7 da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade das verbas devidas pelos réus (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital (Evento 1, item I; Evento 50, item 1.2). Com o trânsito em julgado, intimem-se as autoras para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo do débito segundo os critérios desta sentença (art. 524 do CPC); no silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I