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Processo 4005208-41.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4005208-41.2026.8.26.0597/SP AUTOR: JUCIMARA APARECIDA SANTOS SILVA ADVOGADO(A): CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anotei nas informações adicionais. De proêmio, insta consignar que não há dúvida de que a parte autora pactuou livremente com o requerido o contrato em questão, e em sede de cognição sumária, não há razão para o Judiciário intervir na relação jurídica entre particulares. Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra. O valor que o autor entende como correto foi calculado unilateralmente, por sua própria conta e risco, não passando pelo crivo do contraditório. Ademais, tudo isso foi levado a cabo pela parte autora após assinar com o requerido o referido contrato. Dessa feita, não é crível o ajuste do contrato nos moldes de seu entendimento unilateral, mesmo porque ainda não declarada judicialmente a ilegalidade das referidas cláusulas questionadas. O princípio da autonomia das vontades e o preceito contratual "pacta sunt servanda" devem incidir e pautar a relação aqui presente. Neste diapasão, o valor que a parte autora pretende consignar não pode ser considerado suficiente à quitação do débito, já que resultado de cálculos realizados unilateralmente pela parte interessada, que não passaram pelo crivo do contraditório, não podendo, pois, ser considerados incontroversos. Nesse passo, havendo valores a adimplir, continua como garantia contratual o veículo objeto do financiamento em questão. E não encontra este juízo razão para obstar eventual inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência. E, ainda, de acordo com firme jurisprudência do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do devedor nos bancos de dados de inadimplentes. Ademais, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Depósito judicial de quantia incontroversa na forma indicada no art. 330, §3º, do CPC, de forma isolada, não afasta incidência dessa orientação jurisprudencial, ao reverso do sustentado na inicial. Por fim, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, não projetando efeitos em análise de tutela provisória. Diante de todo o exposto, não restado demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor (art. 300 do CPC) INDEFIRO a tutela provisória pretendida. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Cite-se o polo passivo, por mandado de citação eletrônica, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis, nos termos do Art. 246 do Código de Processo Civil. Se confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo será no quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 231, inciso IX do CPC. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio conforme respectivo § 1º-A. Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. As demais intimações realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual, através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias. Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar: (i) havendo revelia, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial No mesmo ato, todas as partes, para, no mesmo prazo, esclarecerem as questões de fato e de direito controvertidas, indicarem se pretendem produzir provas na instrução, especificando e justificando sua pertinência, e apresentar o rol de testemunhas, se necessário. Além disso, devem informar se aplicam as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova ou sua inversão, justificando esta última. (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação - e estando as custas para seu processamento devidamente recolhidas - ou no seu prazo, a parte autora para apresentar resposta à reconvenção. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como carta/mandado. Int. Proceda-se.

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