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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4005207-43.2026.8.26.0278/SPAUTOR: AILYO PEREIRA SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB SP359816) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil. Observem-se os termos do acordo quanto à responsabilidade pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Na hipótese de omissão, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, as despesas processuais serão suportadas em partes iguais entre os litigantes, observada eventual concessão de gratuidade da justiça, inexistindo condenação em honorários sucumbenciais, ficando, ainda, dispensadas as custas remanescentes, se o ajuste se deu anteriormente à prolação da sentença. Consigno que eventual descumprimento do acordo ora homologado deverá ser executado em incidente próprio de cumprimento de sentença. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Comunique-se e arquivem-se. P.R.I.
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