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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005202-48.2025.8.26.0248/SP AUTOR: AMANDA SCAPINELLO ADVOGADO(A): LUANA SAGRADIM TILIAKI (OAB PR128678) ADVOGADO(A): PRISCILA BANTLE DE OLIVEIRA (OAB PR104982) RÉU: JETSMART AIRLINES SPA ADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) DESPACHO/DECISÃO Versa o Tema 1.417 do STF sobre responsabilização de companhias aéreas por atrasos/cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Em decisão recente proferida nos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário com Agravo número 1.560.244, o Ministro Dias Toffoli esclarece que situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao tema paradigma. O ministro esclarece que as situações excludentes da responsabilidade civil, e que portanto são afetadas pelo tema 1.417, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I- restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II- restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III- restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV- decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Conforme contestação apresentada pela ré, a causa do atraso/cancelamento teria sido a reprogramação no voo por motivos operacionais, situação não abrangida pelo rol taxativo do §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Portanto, não é caso de suspensão do processo nos termos do Tema 1.417 do STF. No prazo de quinze dias, a fim de se evitar a desnecessária designação de audiência de instrução e julgamento, esclareçam as partes se pretendem a oitiva da parte contrária ou de testemunhas. No silêncio, haverá imediato julgamento. Intimem-se.
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