Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005199-19.2026.8.26.0132/SP
AUTOR: FABIANA RUFO DA SILVA
ADVOGADO(A): LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA (OAB SP511335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "pedido de reconsideração", que é juridicamente incabível, por não possuir previsão no ordenamento jurídico processual. Ademais, o artigo 505 do Código de Processo Civil veda a rediscussão de matéria já decidida.
Discordando da sentença, a parte poderá interpor recurso inominado. Destaque-se, contudo, que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso.
2026-08-26 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005199-19.2026.8.26.0132/SPAUTOR: FABIANA RUFO DA SILVA
ADVOGADO(A): LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA (OAB SP511335)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o reconhecimento da incompetência territorial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs; (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (c) despesas processuais de todos os serviços utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça; (d) remuneração do conciliador, no patamar básico, nível 1, segundo tabela atualizada disponibilizada no site do TJSP, caso a sessão de conciliação tenha sido realizada, ainda que não obtido acordo, sendo o pagamento desta realizado diretamente na conta do conciliador, indicada no termo de audiência, comprovando-se no ato da interposição do recurso, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023, nº 951/2023, nº 545/2024, Resolução nº 809/2019 e Provimento Conjunto nº 374/2026. O recolhimento, exceto da remuneração do conciliador, deverá ser efetuado por meio do sistema Eproc (aba "Custas"), de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Caso os itens de recolhimento referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusos, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema Eproc, se devidas, clicando em "Incluir item de recolhimento". O procedimento poderá ser consultado no Infoeproc18, Infoeproc30, Infoeproc106 e Manual de Custas Processuais. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser reiterado em recurso com a documentação comprobatória da hipossuficiência da parte recorrente, incluindo: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de renda (salário, aposentadoria etc.), declaração de imposto de renda do último exercício, três últimos extratos bancários de todas as contas e três últimas faturas de todos os cartões de crédito; b) pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que for titular, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento na?súmula?481?do STJ. A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.