Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4005197-12.2026.8.26.0597/SP
AUTOR: JOAO ARAUJO LIMA
ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654)
DESPACHO/DECISÃO
Determinei a conclusão dos autos.
Pesam sobre o mandato outorgado neste processo indícios de que possa ter sido obtido com vício de vontade do constituinte.
É de conhecimento público, porque amplamente noticiado pelos meios de comunicação, que o(s) advogado(s) atuante(s) neste processo figurou(aram) entre os investigados na operação denominada Têmis do Ministério Público, a qual apura o ajuizamento de ações em larga escala contra instituições financeiras, mediante fraude processual, para obtenção de proveito econômico pelos advogados investigados.
Sobrevindo os desdobramentos da referida apuração, o advogado teve decretada a suspensão do exercício da advocacia, conforme publicação no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.
A suspensão do exercício profissional acarreta a interdição do exercício da advocacia em todo o território nacional pelo período fixado, importando na perda da capacidade postulatória do procurador, de modo que resta cessada a representação processual da parte autora/exequente.
Assim, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor/exequente, através de carta AR, a fim de que constitua novo procurador nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 76, §1º, I, c.c. artigo 485, IV, ambos do CPC.
No caso de mudança ou endereço insuficiente, será considerada efetivada a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Retornando a intimação negativa devido à ausência da parte no local, proceda-se à intimação pessoal através de oficial de justiça, servindo a presente decisão como mandado.
Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, tornem os autos conclusos para extinção.
Int.
Sertãozinho, 04/09/2026